Questões de Concurso
Sobre da execução em geral - responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade em direito processual civil - cpc 1973
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I – O legislador, ao ressalvar da penhora os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, excetuando os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; pretendeu preservar, em última análise, a essência da dignidade humana; e, por isso, deixou ao livre arbítrio do julgador estabelecer o alcance da impenhorabilidade.
II - Nos termos do CPC, os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis, porém a impenhorabilidade não é oponível em relação aos frutos e rendimentos do bem inalienável, os quais, à falta de outros bens, sempre podem ser penhorados.
III – A doutrina e a jurisprudência, ao interpretarem o disposto no inciso III do art. 648 do CPC, têm-se inclinado por entender impenhoráveis todos os instrumentos úteis e necessários não só à atividade profissional, mas também a qualquer ocupação, arte ou ofício; embora, haja entendimentos restritivos no sentido de que não se pode confundir o que seja útil ao exercício da profissão com o que seja necessário à atividade econômica explorada.
IV – Eventualmente, o juiz pode afastar a incidência da regra infraconstitucional da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras tipos de remuneração, em vista da realização do valor justiça e visando à efetivação dos direitos fundamentais.
I. São impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
II. Os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são impenhoráveis.
III. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, independentemente do valor, não podem ser penhorados.
IV. Os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, salvo quando se trate de crédito decorrente de prestação alimentar.
verifica-se que :
I - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
II - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
III - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
IV - Sobre os fatos narrados na petição inicial, caberá ao réu manifestar-se precisamente, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Contudo, esta regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
V - É licito às partes arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição, direito este que pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias, contado do fato que ocasionou o incidente.
I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável.
II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias.
III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.