Questões de Concurso
Sobre planos de benefício da previdência social - lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 em direito previdenciário
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I. só são benefi ciários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário.
II. dona de casa não pode ser benefi ciária da Previdência Social.
III. pessoa jurídica pode ser benefi ciária do sistema de Previdência Social.
IV. só os dependentes que contribuem podem ser benefi ciários da Previdência Social.
I. o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
II. aposentado por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-previdenciário;
III. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil; o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição que, em atividade laborativa tenha reduzida capacidade funcional em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa
IV. o dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
V. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; o dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
I. pensão por morte.
II. auxílio-reclusão.
III. salário-família.
IV. auxílio-acidente.
V. aposentadoria por idade.
VI. aposentadoria por tempo de serviço.
Com relação ao segurado comum, não reclamam um período de carência a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social as indicadas APENAS em
I – Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demanda entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego.
II – Não será cancelado o seguro-desemprego pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.
III – Determinam a suspensão do pagamento do seguro-desemprego as seguintes situações: admissão do trabalhador em novo emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; início de percepção de auxílio-desemprego.
IV – O empregado doméstico fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, desde que esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. Além disso, deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.
V – No tocante ao empregado doméstico, o seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
I – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
II – Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo étnico; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho.
III – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
IV – Dentre outras hipóteses legais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
V – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
I. A lei ordinária pode valer-se de outras fontes de receita para a Seguridade Social, criando contribuição nova diversa daquelas expressamente previstas na Constituição.
II. A fórmula do fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado e seu tempo de contribuição, mas não considera a expectativa de sobrevida, fator cuja relatividade é avessa à segurança necessária a um trabalho atuarial.
III. Ao segurado empregado que tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possa comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
IV. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujus que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, haja preenchido os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria antes da data do falecimento.
Para responder às questões 83 e 84 considere o enunciado seguinte:
Ocorrido desastre aéreo, estando determinado segurado na lista de passageiros, foi requerida pensão antes mesmo que houvesse a identificação do corpo. Seis meses após, o segurado reaparece vivo, narrando ter recebido socorro de tribo de índios isolada, o que tornou muito difícil tanto o contato com a civilização quanto a viagem de volta.
I. O direito brasileiro não alberga pensão por morte presumida, razão pela qual o benefício era de indeferir-se de plano.
II. Ter-se-ia de aguardar seis meses a partir da declaração de morte presumida pela autoridade judicial competente para a concessão de pensão provisória.
III. Deferir-se-ia o benefício independentemente do prazo e da declaração judicial, em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu.
IV. Os dependentes deverão devolver aos cofres previdenciários as quantias percebidas a título de benefício, ainda que não se lhes impute má-fé.
Para responder às questões 83 e 84 considere o enunciado seguinte:
Ocorrido desastre aéreo, estando determinado segurado na lista de passageiros, foi requerida pensão antes mesmo que houvesse a identificação do corpo. Seis meses após, o segurado reaparece vivo, narrando ter recebido socorro de tribo de índios isolada, o que tornou muito difícil tanto o contato com a civilização quanto a viagem de volta.
I. Jamais poderia ser admitida presunção de morte antes de encerrado definitivamente o trabalho de identificação dos mortos no acidente.
II. A hipótese contempla morte presumida em razão de desaparecimento, figura jurídica que, em Direito Previdenciário, difere da simples ausência.
III. Em sendo o ato de concessão da pensão “ato jurídico perfeito”, constituindo direito adquirido dos dependentes, o retorno do segurado é irrelevante, não guardando efeito qualquer sobre a relação de direito.
IV. Porque a relação jurídica gerada pelo requerimento da pensão previdenciária implica decidir sobre a própria existência do segurado, a ação judicial pertinente refoge à competência da Justiça Federal, pois acarreta conseqüências no registro civil.
I. Apontando iterativa jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso, que “não há direito adquirido a regime jurídico”, o princípio tempus regit actum não encontra aplicação no Direito Previdenciário; assim, o segurado que já possuía o direito à aposentadoria antes da vigência da Lei nº 9.876/99 não faz jus a, nos dias de hoje, requerer o benefício sem a incidência do fator previdenciário.
II. As contribuições sociais incidentes sobre apostas feitas em concursos de prognósticos têm como contribuintes as pessoas jurídicas que promovem o recolhimento; e não os apostadores.
III. As prestações previdenciárias guardam natureza eminentemente alimentar constituindo, no mais das vezes, o meio de subsistência básica do ser humano, cuja demora no deferimento pode causar danos irreparáveis à existência digna de quem delas depende.
IV. Em razão de serem os chamados “bóias-frias” trabalhadores eventuais, excluem-se ainda hoje do amparo da legislação previdenciária, mesmo quando surpreendidos pela fiscalização previdenciária em plena atividade laborativa.