Questões de Concurso
Sobre tipicidade em direito penal
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I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.
II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.
III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.
IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.
V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.
I - O compromisso previamente assumido de comprar o produto do crime leva o agente, consumado o delito, a responder pela forma dolosa de receptação, afastando a forma culposa.
II - Há possibilidade do cúmulo de três qualificadoras para o crime de homicídio, sendo duas de natureza subjetiva e uma objetiva.
III - Uma das das causas de aumento de pena de homicídio culposo prevista no § 4º do artigo 121 do CP é dirigida aquele que se aventura a atuar em área fora de sua profissão, configurando a imperícia.
IV - A existência de autoria colateral leva os agentes a responderem necessariamente pela forma tentada do homicídio.
V - A impropriedade relativa do meio impede o reconhecimento da tentativa de crime.
I - O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos.
II - Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e espontânea.
III - O crime culposo não admite participação.
IV - Como decorrência do reconhecimento do arrependimento posterior, ocorrerá a desclassificação da infração penal para outra menos grave.
V - No caso do concurso de pessoas, o partícipe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.
I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.
II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica afastam a ilicitude da conduta.
III - Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição.
IV - O Erro sobre elemento essencial do tipo exclui o dolo e a culpa.
V - Na tentativa o agente não consegue ultimar a execução do crime, porque o dolo que informa a sua conduta não abrange todos os elementos do tipo.
I - A culpa, embora seja uma conduta humana violadora de uma norma de cuidado que realiza um tipo penal, não é elemento normativo do tipo.
II - O dolo eventual se caracteriza pela previsão de um resultado penalmente relevante, mas com a expectativa da sua inocorrência.
III - A ilicitude, em seu aspecto formal, se caracteriza pela efetiva contradição entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
IV - Em matéria de ilicitude, é correto afirmar que toda ação ilícita é típica e toda ação típica é ilícita.
V - O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.
I – Dentre as diferenças entre arrependimento eficaz e a desistência voluntária
verifica-se que aquele, se dá na fase da execução do crime, ao passo que esta, ocorrer á após o encerramento da execução, mas antes da produção do resultado.
II – A falta de espontaneidade do agente não elide o arrependimento eficaz e tampouco a desistência voluntária.
III – O arrependimento posterior se aplica aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, enquanto que o arrependimento eficaz, além desses crimes, aplica-se também naqueles cometidos com violência ou grave ameaça.
I- Em situação de erro determinado por terceiro, somente responderá pelo crime este terceiro.
II- Em situação de erro provocado por terceiro, não se pune o provocador que agiu com negligência.
III- Incorre em erro de proibição quem, fundada e concretamente, julga atuar conforme o direito, por supor juridicamente permitida sua atuação.
IV- O cidadão holandês que, em sua primeira visita ao Brasil, desembarca com pequena quantidade de droga ilícita para consumo pessoal, imaginando que tal fosse permitido entre nós, como em seu país de origem, incide em erro de proibição.
V- Erro de tipo consiste na ausência ou na falsa representação da realidade, razão pela qual o agente responderá por crime culposo, se culpa existir (erro evitável) e desde que o tipo penal de que se trate preveja a forma culposa.
I- O desconhecimento da lei penal é inescusável; no entanto, nesta hipótese, deve o juiz atenuar a pena do condenado.
II - O erro de proibição, quando inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, pode o juiz diminuÌ- la de um sexto a um terço.
III - Considera-se evitável o erro de proibição quando o agente atua ou se omite por não ter se informado sobre a ilicitude do fato, sendo-lhe isso possÌvel, nas circunstâncias.
Quais são corretas?
Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.
II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.
III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).
IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.
I. No Código Penal Brasileiro, a tentativa do crime é marcada pelo início da realização do tipo, tomando-se em consideração sobretudo a expressão que emprega a lei para designar a conduta proibida.
II. Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado.
III. No crime putativo imagina o agente proibida uma conduta que em verdade lhe é permitida, não cabendo punição.
IV. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão.
I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.
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