Segundo Dotti (2012), na dogmática jurídico-penal, a definição
dominante do conceito de crime compreende a “conduta
humana [ação ou omissão] típica, ilícita e culpável”. Nessa
linha teórica, a tipicidade refere-se
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Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação
do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.
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