Questões de Concurso
Comentadas sobre processo penal eleitoral em direito eleitoral
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I - Aquele que recebe, para si, dinheiro, para dar voto, pratica o crime de corrupção eleitoral, ainda que seja pessoa inapta a votar.
II - Promessas genéricas de ‘palanque’ não configuram o crime de corrupção eleitoral, por falta de dolo específico; para a tipificação da conduta, as promessas/ofertas devem ser diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a intenção da troca do voto.
III - Tem-se como salvo conduto eleitoral a vedação estabelecida pelo Código Eleitoral de, desde 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, de se prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo- conduto.
IV - Os crimes eleitorais se processam mediante ação penal pública incondicionada, mesmo tratando de crimes contra a honra.
I - De acordo com entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, não se exige do militar da ativa a condição de elegibilidade referente à necessidade de filiação partidária há pelo menos um ano da data das eleições, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.
II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
III - A investigação judicial eleitoral julgada antes da eleição possui os efeitos de inelegibilidade e cassação do registro e, eventualmente, desde que fundamentado na captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, a negação do diploma.
Aquele que desenvolve ou introduz comando, instrução ou programa de computador capaz de provocar qualquer resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral e aquele que venha a causar, propositadamente, dano físico a equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes estão sujeitos à mesma pena, isto é, à reclusão de 5 a 10 anos.
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.
I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis meses para a de reclusão.
II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o " quantum" , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
III. As infrações penais eleitorais são de ação pública, respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona eleitor al onde se ver ificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha oferecido a denúncia, admitese a propositura da ação penal privada subsidiária.
IV. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias.
I. O crime formal de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, contrariamente ao que ocorre no Código Penal, abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades de dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).
II. Crimes eleitorais, sob o aspecto formal, e em decorrência do princípio da reserva legal, são apenas aquelas condutas consideradas típicas e definidas no Código Eleitoral.
III. Caracterizando-se a propaganda eleitoral como uma das formas de liberdade de pensamento e de liberdade de expressão, representa um direito a ser resguardado, mas pressupõe, de outro lado, em relação ao eleitor, o direito de não receber informações distorcidas, falsas, irreais. Este constitui o bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral, que erige à condição de delito “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
IV. A regra legal disciplina que a ação penal eleitoral é pública (incondicionada), cabendo, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. É inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
V. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
I - O prazo para interposição do recurso, das decisões terminativas do Tribunal Regional Eleitoral, para o Tribunal Superior Eleitoral, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, não envolvendo matéria de direito comum, é de 5 (cinco) dias.
II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.
III - O Juiz Eleitoral ou o Promotor de Justiça Eleitoral poderá expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, na sua liberdade de votar.
IV - Os votos recebidos por candidato não registrado, que se encontrava sub judice, eis que indeferido o pedido de registro antes da eleição, decisão confirmada pela instância superior, serão computados para seu partido.
Correto (s) o(s) seguinte (s) item (ns):
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto,
declarou, em seu discurso de posse, em 5/5/2008, que é favorável
à proibição de candidaturas de pessoas que respondam a
processos criminais ou de improbidade administrativa. Conforme
a notícia, Ayres Britto criticou - às vésperas das eleições
municipais - os candidatos que respondem a processos
criminais. "E o que dizer do pedido de registro de uma
candidatura notoriamente identificada pela tarja de processos
criminais e ações de improbidade administrativa que, pelo seu
avultado número, sinalizam um estilo de vida do mais aberto
namoro com a delitividade?"

Tomando o texto acima como referência inicial, julgue o item seguinte, a respeito da candidatura, da relação entre acusações criminais ou de improbidade administrativa e as disposições
vigentes no Código Eleitoral e demais leis eleitorais.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto,
declarou, em seu discurso de posse, em 5/5/2008, que é favorável
à proibição de candidaturas de pessoas que respondam a
processos criminais ou de improbidade administrativa. Conforme
a notícia, Ayres Britto criticou - às vésperas das eleições
municipais - os candidatos que respondem a processos
criminais. "E o que dizer do pedido de registro de uma
candidatura notoriamente identificada pela tarja de processos
criminais e ações de improbidade administrativa que, pelo seu
avultado número, sinalizam um estilo de vida do mais aberto
namoro com a delitividade?"

Tomando o texto acima como referência inicial, julgue o item seguinte, a respeito da candidatura, da relação entre acusações criminais ou de improbidade administrativa e as disposições
vigentes no Código Eleitoral e demais leis eleitorais.