Questões de Concurso
Sobre questões essenciais relativas aos contratos de emprego em direito do trabalho
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I. Entre as garantias asseguradas ao dirigente sindical destaca-se a inamovibilidade, assim compreendida a proibição de sua remoção para atividades incompatíveis com a sua atuação sindical ou para local diverso da sua base territorial. Aceitando voluntariamente o dirigente sindical a transferência promovida pelo seu empregador, preservada estará a estabilidade provisória a ele assegurada.
II. A jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho considera indispensável, para fins de reconhecimento das garantias asseguradas ao dirigente sindical, a comunicação ao empregador, pela entidade sindical, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, do dia e hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, de sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, comprovante nesse sentido.
III. O reconhecimento da garantia estabilitária consagrada pelo artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal circunscreve-se às pessoas que compõem a diretoria do sindicato, ou seja, no máximo sete e no mínimo três, além dos respectivos suplentes, conforme jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho.
I. Tem validade a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, quando levada a efeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
II. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, de forma habitual, expõe-se a risco, ainda que por tempo extremamente reduzido.
III. O empregador tem o dever de exigir a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual, não se eximindo do pagamento do adicional de insalubridade com o simples fornecimento desses equipamentos.
IV. O adicional de insalubridade devido ao empregado será calculado sobre o salário mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, mesmo quando, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, perceber o trabalhador salário profissional.
I. A estabilidade conferida ao empregado eleito para cargo de administração sindical ou de representação profissional, na forma do artigo 543, da CLT, é também assegurada aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas.
II. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, embora sejam o afastamento por 15 dias e a percepção de auxílio acidentário pressupostos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, não são eles exigidos quando se tratar de doença profissional constatada após a despedida e que guarde nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo trabalhador no período em que vigorou o contrato de trabalho.
III. Goza de estabilidade o empregado que, no período do aviso prévio, tem a sua candidatura registrada à eleição para cargo de dirigente sindical, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. Os empregados suplentes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, designados pelo empregador, gozam de estabilidade, não lhes sendo devido, porém, o pagamento de indenização na hipótese de rescisão contratual determinada pela extinção do estabelecimento.
V. Os membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos empregados, que são indicados pelas respectivas centrais sindicais e nomeados pelo Ministro do Trabalho, gozam de estabilidade no emprego até um ano após o término do mandato de representação.
situação hipotética acerca do direito a férias e do FGTS, seguida
de uma assertiva a ser julgada.
hipotética referente a acidente de trabalho e situações a ele
equiparadas, seguida de uma assertiva a ser julgada.
situação hipotética acerca da organização sindical, da
negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
situação hipotética acerca dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.
hipotética acerca do direito às férias, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.
II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.
III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.
IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.
V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.