Questões de Concurso
Sobre estágio e aprendizagem: caracterização, distinções e requisitos de validade em direito do trabalho
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I - O caráter sinalagmático do contrato de emprego formado entre empregado e empregador signfica dizer que, através desse vinculo, surgem obrigações contrapostas ou contrárias entre os contratantes. de modo que, sob aspecto formal, há equilíbrio entre as prestações onerosas de cada parte, não obstante seja a subordinação um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia.
II - O chamado contrato de estágio ocupa situação peculiar dentro do ordenamento jurídico pátrio já que, não obstante possa reunir os prossupostos de existência da relação empregatícia, se for oneroso, contudo, não o considerado legalmente enquanto modalidade de contrato de emprego em virtude dos objetivos educacionais do pacto.
III - O trabalho eventual é compreendido no cenário jurídico pátrio através de quatro teorias principais, a sabes, a teoria do evento, da descontinuidade, dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) e da fixação jurídica ao tomador de serviços. Longe de se excluírem, na verdade, preconiza-se em doutrina e jurisprudência a necessidade de utilização, concomitante, de várias, ou mesmo, de todas essas teorias para a caracterização do trabalho eventual.
IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
V - Segundo a doutrina trabalhista pátria, a chamada "teoria trabalhista de nulidades" enseja o reconhecimento da produção de efeitos jurídicos válidos em contratos de emprego que contenham nulidade em sou bojo, isso, em benefício do trabalhador, cuja força de trabalho já empreendida é irrecuperável. Fato e que, contudo, na hipótese do chamado "contrato de trabalho proibido" ou "contrato de emprego proibido", não se aplica essa teoria, visto que se trata de hipótese de nulidade contratual absoluta pelo vício do objeto, que é, no caso, proibido por Lei, com o que não se produzirá desse contrato qualquer efeito jurídico válido.
I. O princípio da dupla qualidade informa que o trabalhador filiado tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, ‘cooperado’ e ‘cliente’, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações, ou seja, deve haver a prestação direta de serviços aos associados cooperados, conforme expressa previsão legal.
II. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, desde que compatível com as atividades escolares e nunca ultrapassar 8 horas diárias e 40 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
III. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, sendo que nessa modalidade é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como a do auxílio-transporte.
IV. Prevalece no sistema de cooperativismo o princípio da retribuição pessoal diferenciada, ou seja, a cooperativa permite que o sócio cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade superior àquela que obteria caso não fosse associado.
V. O estágio de estudante universitário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza desde que ocorra a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; o estudante esteja matriculado, com frequência regular no curso; bem como haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - Para efeitos trabalhistas, são relativamente incapazes os adolescentes entre 16 e 18 anos, totalmente incapazes os menores de 16 anos, exceto como aprendiz a partir dos 14 anos, e capazes os maiores de 18 anos. Essa regra tem exceções em diplomas especiais como, por exemplo, a idade mínima de 21 anos para a função de vigilante, prevista na lei 7.102/83.
II - O empregado com idade entre 16 e 18 anos não precisa de assistência para firmar contrato de trabalho, porque a emissão da CTPS pressupõe a apresentação de declaração expressa dos pais ou responsáveis; também pode assinar recibos sem assistência, inclusive o de quitação final do contrato de trabalho.
III – O limite de 24 anos de idade para a celebração de contrato de aprendizagem não se aplica à pessoa com deficiência.
IV - No contrato de estágio há limitação do número de horas em 6 (seis) diárias e 30(trinta) semanais para estudantes de educação especial e dos últimos anos de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, de ensino superior, educação profissional e ensino médio. Também há previsão de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, ou proporcional, se o estagiário não tiver trabalhado um ano.
Marque a alternativa CORRETA:
I – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
II – As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as obrigações legais.
III – A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins trabalhistas e previdenciários. A instituição privada ou pública que reincidir nesta irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Esta penalidade limita-se somente à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
IV – O aprendiz não tem direito a aviso prévio e só tem direito aos recolhimentos de FGTS não à base de 8% (oito por cento) ao mês sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, e sim apenas à base de 2% (dois por cento).
V – Há a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Os menores de dezoito anos só podem trabalhar em atividades em ruas, praças e outros logradouros, com prévia autorização judicial, cabendo ao juiz verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral, e por fim, há vários trabalhos descritos na lista TIP - “Trabalho Infantil Piores Formas” que são proibidos para menores de dezoito anos, podendo a proibição ser elidida apenas nas restritas hipóteses do Decreto n. 6481, de 12-06-2008.
I – O estágio não cria vínculo de emprego, mas está sujeito à jornada que será definida entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes dos últimos anos do ensino fundamental; (b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, educação especial e do ensino médio regular.
II – Os Conselhos Tutelares devem existir em número de pelo menos um em cada Município e cada Conselho Tutelar tem de ser composto por, pelo menos, cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. É a Lei Municipal que dispõe sobre eventual remuneração de seus membros e para ser candidato a membro do Conselho Tutelar são exigidos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município onde irá atuar.
III – Entende-se por trabalho educativo, na definição da lei, aquele descrito no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
IV – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; (b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; (c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; (d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20 (vinte por cento) de estagiários. Isto não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional. Para efeito da Lei de Estágio, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
V – As funções passíveis de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego estão descritas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O estagiário tem direito sempre de receber, mesmo sem trabalhar, durante o recesso, se o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. Este recesso deve ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e será proporcional, nos casos de o estágio ter menos de 1 (um) ano.
I – É proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em várias atividades, dentre elas: em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus; em serviços externos que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (office-boys, mensageiros, contínuos) e como domésticos. A proibição de trabalho de menores de dezoito anos nestas atividades pode ser elidida: (a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes e (b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorreram as referidas atividades.
II – A aprendizagem é o contrato de emprego especial, com prazo determinado e forma escrita, em que o empregador se compromete a assegurar ao empregado aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O aprendiz deve ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, a não ser que seja aprendiz portador de deficiência física, situação na qual o limite máximo de idade não se aplica. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de (2) dois anos, a não ser, única e exclusivamente, no caso de o aprendiz ser portador de deficiência física.
III – O aprendiz tem de estar matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e também deve estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do requisito já descrito neste item, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
IV - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou Escolas Técnicas de Educação ou entidade sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Esta contratação não se aplica somente nas seguintes hipóteses: quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional, e microempresas.
V - A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, mas de toda forma, deverá ser sempre realizado processo seletivo mediante edital. A contratação de aprendizes pela administração direta, autárquica e fundacional deverá observar lei específica, não se aplicando o disposto citado para empresas públicas e sociedades de economia mista.
I- A carga horária máxima para os estudantes de curso de nível superior é de 5 (cinco) horas por dia e 30 (trinta) horas semanais.
II- Pressupõe a existência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as ativfdades escolares.
Ill- Demanda frequência do estagiário a curso regular e seu acompanhamento efetivo pela instituição de ensino, além de supervisão realizada pela parte concedente.
IV- A legislação é inaplicável aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos.
V- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Agora responda:
I - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
II - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jomada, admitindo-se a prorrogação até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas á aprendizagem teórica.
III - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
IV - O contrato de aprendizagem, em nenhuma hipótese, poderá ser estipulado por tempo superior a 02 (dois) anos.
Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal.