Questões de Concurso
Sobre responsabilidade civil em direito civil
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O banco que terceirizar a entrega de talonário de cheque aos correntistas será responsável por eventual defeito na prestação do serviço, visto que se configura, nesse caso, a culpa in re ipsa, pressuposto da responsabilidade civil do banco pela reparação do dano.
Em tema de Responsabilidade Civil, considere asserções abaixo.
I. Atos lícitos não podem engendrar responsabilidade civil contratual nem aquiliana.
II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância.
III. Nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte, não pode ser invocada nos casos de fortuito interno.
IV. A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva.
V. O consentimento informado constitui excludente de responsabilidade dos profissionais liberais em caso de erro médico.
Dentre as asserções acima APENAS estão corretas
I – A validade da declaração de vontade, em regra, não depende de forma especial, mas se o negócio jurídico for celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este se torna substância do ato.
II – Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e à resolutiva; logo, se for estipulado como termo final de um negócio jurídico dia 31/02/2013, tal estipulação será havida por inexistente.
III – O abuso de direito enseja reparação pelo regime da responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração da conduta do agente (dolo ou culpa), de sorte que são requisitos necessários para haja o dever de indenizar: o ato; o dano; e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
I – a indenização devida pelo incapaz será equitativa e não terá lugar se o privar do necessário;
II – no caso de lesão à saúde da vítima, o ofensor indenizará o ofendido pelos lucros cessantes, pelo prazo arbitrado pelo juiz;
III – não apenas a culpabilidade do autor do dano, mas também a da vítima, devem ser consideradas para fins de fixação do quantum indenizatório;
IV – o empregador é responsável pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que estes não tenham agido culposamente;
V – a indenização decorrente de ofensa que resulte lesão, em virtude da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou tenha sua capacidade de trabalho reduzida, equivalerá sempre à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
I – na hipótese de culpa concorrente entre a vítima e o autor do dano, não incide a responsabilidade deste último, quanto ao dever de reparação, salvo se comprovada a ocorrência de culpa grave;
II – o dever de reparar o dano transmite-se com a herança, assumindo os sucessores, em conjunto, a responsabilidade solidária com o espólio do “de cujus”, em face da obrigação legal;
III – os empresários individuais e também as sociedades empresárias possuem responsabilidade objetiva, e, não subjetiva, em face de danos causados a terceiros, em virtude de bens e produtos produzidos e comercializados;
IV – qualquer entidade privada se responsabiliza pelos atos praticados por seus empregados, em razão do trabalho por eles realizado, desde que se configure a culpa “in eligendo e “in vigilando”;
I. a lei, depois de entrar em vigor, precisa respeitar o direito adquirido.
II. os contratos de adesão não possuem validade jurídica.
III. para haver responsabilização civil, sempre é necessária a comprovação de culpa.
I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
II. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
III. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
IV. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, pela totalidade da quantia ilícita resultante da conduta do meliante.
Segundo o Código Civil brasileiro, são responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros acima referidos, as pessoas indicadas APENAS em