Questões de Concurso Sobre direito civil
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I. Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação.
II. Por analogia estende-se a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para um caso semelhante, em igualdade de razões, preenchendo uma lacuna na lei, enquanto na interpretação extensiva supõe-se que a norma existe, sendo passível de aplicação ao caso concreto, desde que sua abrangência seja estendida além do que usualmente se faz. Quando se afirma a existência de uma lacuna legal e se nega a aplicação de norma por analogia ao caso concreto, o operador jurídico ainda pode utilizar os princípios gerais de direito para a solução do conflito.
III. A equidade é um elemento de integração da lei e pode ser utilizada para abrandamento do texto legal, amoldando a justiça à especificidade de uma situação real.
IV. Os princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas, abrangendo tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.
V. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
I. Tem origem nos ideais que orientaram a boa-fé germânica e é concebida pela doutrina dominante como um padrão jurídico de conduta reta, honesta e leal, especialmente para com os demais.
II. Segundo a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva se contrapõe à má-fé, na medida em que aquela corresponde a um estado de ignorância a respeito dos vícios que violam o direito alheio, tal qual se observa na boa-fé possessória, consagrada no Código Civil brasileiro.
III. Consoante o direito comparado - especialmente o português e o alemão - e a doutrina brasileira majoritária, o "venire contra factum proprium" é espécie de situação jurídica que denota violação à boa-fé objetiva, na medida em que se consubstancia em duas condutas do mesmo agente, que isoladamente parecem lícitas, mas que, na verdade, são contraditórias entre si - a segunda confronta a primeira -, e por tal razão violam os direitos e as expectativas criadas na contraparte.
IV. De acordo com a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva exerce apenas duas funções distintas: age como norma criadora de deveres jurídicos e como norma limitadora do exercício de direitos subjetivos.
I - É nulo o negócio jurídico quando apresente objeto impossível ou indeterminável.
II - É nulo e ineficaz o ajuste contratual que tem por objeto bem vinculado de inalienabilidade, feito sem autorização judicial, em razão da ilicitude de seu objeto.
III - É nulo o negócio jurídico celebrado com vício resultante de dolo, coação, estado de perigo ou fraude.
IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for, na substância e na forma.
I - Na obrigação solidária passiva, importará em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou algum dos devedores.
II - Na obrigação de fazer fungível pode o credor, em caso de urgência, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
III - Na solidariedade passiva, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, para todos subsiste o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
IV - O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, havendo presunção "juris tantum" da igualdade das partes dos codevedores.
I - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial em face das circunstâncias do negócio, erro este que poderia ser percebido pelo "hominus medius".
II - O Código Civil prevê as seguintes hipóteses de erro substancial: a) erro sobre a natureza do negócio; b) erro sobre o objeto principal da declaração de vontade; c) erro sobre alguma qualidade essencial do objeto; d) erro relativo a identidade ou qualidade essencial da pessoa desde que a consideração pessoal fosse condição fundamental para efetivação do ato; e) erro de direito que não implica recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III - O dolo acidental, assim considerado aquele que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, sem afetar sua declaração de vontade, é vício do negócio jurídico que acarretará a anulação do negócio, além de obrigar a satisfação de perdas e danos.
IV - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
I - As obrigações de fazer, em razão de serem infungíveis, somente poderão ser executadas pelo próprio devedor, sendo, pois, "intuitu personae".
II - Em se tratando de preferência e privilégio creditório, o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
III - O terceiro não interessado, que paga dívida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
IV - O valor da cominação imposta na cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal, podendo ser alterada pelo magistrado caso a obrigação principal tenha sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio.
I - Salvo as exceções previstas em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária; podendo o indivíduo lesado requerer tutela inibitória ou reparatória para salvaguardar o seu direito de personalidade.
II - O significado da natureza "não patrimonial" dos direitos de personalidade está consignado na impossibilidade jurídica de requerer indenização em face de sua violação.
III - O Código Civil oferece tutela jurídica ao pseudônimo adotado em face de atentados de terceiros em qualquer circunstância, uma vez que goza da mesma proteção que se dá ao nome.
IV - Somente o titular poderá exigir a cessação da ameaça ou da lesão a seu direito de personalidade, reclamando indenização por perdas e danos, sendo vedadas a qualquer outra pessoa tais possibilidades mesmo na hipótese de falecimento do titular do direito de personalidade em razão do caráter personalíssimo de tal direito.
Diante das assertivas supra assinale:
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.