Questões de Concurso
Sobre teoria dos motivos determinantes em direito administrativo
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II – Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei.
III – A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração.
IV – A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo.
V – Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade.
I. Após a Constituição Federal, em virtude da previsão do artigo 5º, inciso XXXV, contida no texto constitucional, a autoexecutoriedade não se constitui mais atributo do ato administrativo.
II. A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos administrativos discricionários.
III. A admissão, como espécie de ato administrativo precário, não está submetida ao controle exercido pelos Tribunais de Contas.
IV. A imperatividade é um importante atributo dos atos administrativos, por meio do qual os atos administrativos podem ser impostos a terceiros, independentemente de sua concordância.
V. A licença é uma espécie de ato administrativo, praticada no exercício do poder regulamentar, não produzindo efeitos jurídicos imediatos.
Assinale a única alternativa correta.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente, pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato como determinante da vontade.
a seguir.
I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário.
II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.
III. O procedimento administrativo é constituído de fases, sob o domínio da legalidade, isto é, atendendo ao princípio do devido processo legal.
IV. A teoria dos motivos determinantes, desenvolvida no Direito francês, refere-se à indispensável correspondência dos motivos com a realidade fática.
V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
II. A anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal e somente pode ser feita pelo Poder Judiciário, enquanto a revogação é ato privativo da Administração Pública, mas em qualquer das hipóteses os efeitos da anulação retroagem à sua origem, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado, mas os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado são beneficiados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública.
III. Um dos critérios doutrinários utilizados para a distinção entre atos administrativos nulos e anuláveis é a possibilidade de convalidação do ato invalidado, negativa na primeira categoria, como na hipótese de atos praticados com desvio de poder, e afirmativa na segunda, como na hipótese de atos expedidos por sujeito incompetente ou com vício de forma.
IV. O ato administrativo é passível de invalidação por vício quanto ao motivo, o que ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, mas não ocorre quando existe a falsidade do motivo, como na hipótese de punição disciplinar de servidor público por conduta ilícita diversa da que foi praticada.
V. A remoção de servidor público praticada de ofício, com o objetivo de punição e não de atendimento de necessidade de serviço, é hipótese de vício relativo à finalidade do ato administrativo e propicia sua invalidação.
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.