Questões de Concurso Sobre direito administrativo
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Com base na Lei n.º 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da TELEBRAS (RELIC), julgue o item a seguir.
Nem sempre a celebração do contrato é necessária, podendo
este ser substituído por autorização de compra, ordem de
compra e serviço ou carta contrato.
Com base na Lei n.º 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da TELEBRAS (RELIC), julgue o item a seguir.
Se, ao final da negociação, não for obtido valor igual ou
inferior ao orçamento estimado para a contratação, será
revogada a licitação.
Com base na Lei n.º 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da TELEBRAS (RELIC), julgue o item a seguir.
Se o critério de julgamento for maior desconto, será adotado
preferencialmente o modo de disputa aberto.
Com base na Lei n.º 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da TELEBRAS (RELIC), julgue o item a seguir.
Por ser a TELEBRAS uma empresa submetida ao regime de
direito privado, não cabe recurso hierárquico de decisão que
rescindir o contrato.
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.
O parcelamento do objeto licitado é uma medida fomentada
pela lei, uma vez que tende a aumentar a competitividade do
certame.
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.
O superfaturamento consiste em orçamento ou efetiva
contratação com preços expressivamente superiores àqueles
praticados no mercado.
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.
Na contratação direta, caso haja inviabilidade de competição,
a justificativa do preço será dispensável, por inutilidade.
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.
É vedada a indicação de marca ou modelo na licitação para
aquisição de bens, por restringir a competitividade do
certame.
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.
A TELEBRAS poderá dispensar a licitação, ainda que a
competitividade seja viável, quando o contratado detiver
características particulares vinculadas a oportunidades de
negócios definidas.
Considerando a regência normativa de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 13.303/2016.
O pregão deve ser utilizado para aquisição de bens e serviços
comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário frustrar o caráter concorrencial de procedimento
licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto
ou indireto, ou de terceiros.
Acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue.
Constitui ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito utilizar, em serviço particular, o
trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros
contratados por entidades públicas.
Em tema de controle da Administração Pública, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
I. após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);
II. após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial;
III. após decisão judicial determinando a citação, em execução
promovida pela Fazenda Nacional, do ente federativo devedor,
caracterizando sua inadimplência e tornando legítima sua
inscrição em restrição junto a cadastros da União.
O(s) requisito(s) estabelecido(s) pelo Supremo Tribunal Federal
está(ão) retratado(s) em:
O presidente da República, no regular exercício de sua competência, editou Decreto Presidencial regulamentando determinada Lei Federal e estabelecendo que os Ministérios da Educação e da Economia deveriam editar um ato conjunto dispondo sobre certa matéria. Em seguida, os citados Ministérios editaram regularmente uma Portaria Interministerial sobre o tema. Seis meses depois, em razão da mudança do titular da pasta da educação, por entender que a portaria publicada não era mais conveniente, o novo ministro da Educação manifestou intenção de revogá-la, mas o ministro da Economia não concordou.
No caso em tela, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, por tratar a Portaria Interministerial de ato
administrativo:
De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a contratação em tela ocorrerá mediante:
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o teto constitucional de remuneração de servidores públicos previsto no Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988 incide:
Carlos, auditor federal de Finanças e Controle da ControladoriaGeral da União, no exercício da função, durante determinada auditoria, praticou ato ilícito que causou danos materiais à sociedade empresária Beta, sendo indiscutível a presença de nexo causal e a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Com base no Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a sociedade empresária Beta ajuizou ação indenizatória em face da União e de Carlos.
Conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
polo passivo da demanda foi:
A União, por meio de determinado ministério, pretende delegar, mediante lei, seu poder de polícia, inclusive para aplicação de multa, à sociedade de economia mista Alfa, de capital social majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Na hipótese narrada, em tese, de acordo com a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão da
União é juridicamente:
O Superior Tribunal de Justiça ensina que, para ser considerado regular o processo administrativo, hão de ser asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, assim como a rigorosa observação do princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ao disciplinar tal matéria, no âmbito do processo administrativo, o legislador ordinário positivou parâmetros precisos, consoante se vê na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). Assim, a notificação que não chega ao conhecimento do administrado intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. A intimação por via postal é tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências.
Nesse contexto, em tema de notificação por edital no âmbito do
processo administrativo federal, de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a tentativa
de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à
Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos,
a certeza da ciência do interessado: