Alexandre Mazza (2023) define o ato administrativo como toda manifestação
expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de
comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Quando se considera
que um ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente
da anuência destes, refere-se ao atributo da: