Questões de Concurso Sobre direito administrativo
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A respeito da Lei nº. 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, não se computará retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Não será configurada improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, haverá improbidade administrativa independentemente da comprovação de que a conduta funcional do agente público tinha fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
As sanções do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa aplicar‑se‑ão à pessoa jurídica mesmo nos casos em que o ato ilícito seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública, nos termos da lei própria.
Independentemente de integrarem a administração indireta, estão sujeitos às sanções legais os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra em seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Não se aplicam ao sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O exercício da função ou o desempenho de competências públicas, ainda que sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
A respeito da Lei nº. 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
I - São objeto do direito administrativo atividades de administração pública em sentido material que, embora exercidas por particulares, o são sob regime de direito público.
II - O direito administrativo tem como objeto: (a) as relações internas à administração pública - entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatutários e celetistas; (b) as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado; e (c) as atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime predominante de direito público, tais como a prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.
III - Embora a atividade de administração pública seja função típica do Poder Executivo, os outros Poderes (Legislativo e Judiciário) também praticam atos que, pela sua natureza, são objeto do direito administrativo.
IV - Quando os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário estão atuando como administradores de seus serviços, de seus bens ou de seu pessoal, estão praticando atos administrativos, sujeitos ao regramento do direito administrativo.
V - A nomeação de um servidor, a aplicação de uma penalidade disciplinar, o remanejamento de pessoal ou a realização de uma licitação pública serão sempre atividades incluídas na seara do direito administrativo, quer se realizem no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.
VI - Restringir o objeto do direito administrativo às atividades exercidas pelo Poder Executivo é inadequado, haja vista que os demais Poderes também desempenham atividades administrativas.
VII - O Poder Executivo exerce, além de função administrativa, a chamada função de governo, de cunho político, traduzida na elaboração de políticas públicas, na determinação das diretrizes de atuação estatal - e não na mera execução delas.
VIII - A função política de governo constitui objeto de estudo do direito administrativo.
Após a avaliação das sentenças, pode-se afirmar:
I - Com a NLL tem-se a instituição de uma modalidade denominada diálogo competitivo, com a extinção das modalidades tomada de preços e convite.
II - Foram mantidas, como padrão, as modalidades concorrência e pregão, com a introdução de uma modelagem de disputa mais dinâmica e menos estática se comparada com a Lei nº 8.666/1993, baseada nos modos aberto, fechado ou na combinação de ambos.
III - É prevista como regra a tradicional sequência de fases do pregão: primeiro o julgamento de propostas, com fase de lances (inclusive para a concorrência) e somente depois a análise de habilitação apenas do licitante vencedor.
IV - A nova norma prevê a possibilidade, a critério da Administração, de inversão de fases – ou seja, primeiro a habilitação e depois o julgamento das propostas.
V - A nova norma atinge dois objetivos claros: consolidar numa única lei as normas esparsas sobre contratações, buscando uma sistematicidade orgânica dos procedimentos, e positivar diversos entendimentos do TCU sobre a temática de licitações e contratos administrativos.
Após a análise das sentenças, pode-se afirmar:
I - Pode ser compreendida como o procedimento administrativo formal pelo qual, sob determinação legal, uma pessoa governamental, com base em condições previamente estipuladas e em observância aos princípios da Administração Pública, busca selecionar a proposta mais vantajosa para a consecução de uma pretensão contratual voluntária.
II - Apresenta sinônimos como procedimento licitatório, certame, prélio, disputa, entre outros.
III - Por se tratar de um procedimento administrativo, a licitação deve ser compreendida como um conjunto ordenado e sucessivo de atos praticados por agentes públicos (ou nessa condição) e por particulares objetivando a consecução de um efeito final consubstanciado na seleção da proposta de contratação mais vantajosa.
IV - Na qualidade de compradora, a Administração tem a assimetria de informação como problema fundamental; por isso, deve desenvolver os mecanismos de licitação justamente para reduzi-la ou atenuá-la, de modo a gerar incentivos eficazes de revelação de informações confiáveis (ou sinceras) pelos licitantes.
V - Em 1º/4/2021 foi sancionada, promulgada e publicada a Lei nº 14.133/2021, também chamada de nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLL), que corresponde ao marco normativo do regime de contratação da Administração direta, autárquica e fundacional.
VI - Quanto às licitações propriamente ditas, a maior novidade da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLL) foi a instituição de uma modalidade denominada diálogo competitivo, com a extinção das modalidades tomada de preços e convite.
VII - Na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLL) foram mantidas, como padrão, as modalidades concorrência e pregão, com a introdução de uma modelagem de disputa mais dinâmica e menos estática se comparada com lei anterior baseada nos modos aberto, fechado ou na combinação de ambos.
VIII - Na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLL) é prevista como regra a tradicional sequência de fases do pregão: primeiro o julgamento de propostas, com fase de lances (inclusive para a concorrência) e somente depois a análise de habilitação apenas do licitante vencedor.
Após a análise das sentenças, pode-se afirmar: