Questões de Concurso
Sobre atos de improbidade administrativa e suas sanções em direito administrativo
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Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício configura ato de improbidade administrativa cuja configuração prescinde da presença de elemento doloso.
I - A pessoa Jurídica, segundo entendimento recente do STJ, pode praticar ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva ação de improbidade. Entendeu a Corte Superior que o particular submetido ao regramento da improbidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
II – O responsável por atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito estão sujeitos a penalidades mais severas do que os que praticam atos de improbidade que causem prejuízo ao erário. Enquanto no primeiro caso a suspensão dos direitos políticos pode ocorrer de oito a dez anos, no segundo a suspensão poderá ser imposta pelo período de cinco a oito anos.
III – As ações para ressarcimento dos danos causados pelos atos de improbidade, assim como as ações para levar a efeito as sanções previstas na lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade, são imprescritíveis.
IV – Caso afigure-se necessário à boa instrução processual, o servidor que pratica ato de improbidade poderá ser afastado do exercício do cargo, emprego ou função por ordem judicial ou decisão administrativa da autoridade competente, sem prejuízo da remuneração.
De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:
É necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.
subsequentes à luz da legislação aplicável.
subsequentes à luz da legislação aplicável.
II – O Aposentado que vier a praticar ato de improbidade no exercício de nova função pública, após condenação com sanção de perda da função pública, no momento próprio de sua execução, perderá o vínculo desta função e também terá cassada a aposentadoria.
III – A suspensão dos direitos políticos aplicada ao agente por ato ímprobo anterior, mas no momento em que tiver exercendo mandato eletivo vier a transitar em julgado a decisão, será ele (agente) afastado do cargo para o qual foi eleito.
IV – Cuidando-se da prática de atos ímprobos contra bens e interesses estaduais ou municipais, a atribuição para a instauração de Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório é do Promotor de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça, conforme o caso concreto.
V – A ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), admite a interposição de medida cautelar de seqüestro especial, contudo imprescindível os requisitos do art. 813, do CPC e que sobre o(s) bem(s) haja litigiosidade.
II – A multa prevista no art. 12, e seus incisos, da Lei n. 8.429/92, de caráter inibitório, não está ligada a uma relação de equilíbrio com o dano causado, sendo o montante deste sempre inferior ao da multa.
III – Para a posição doutrinária e jurisprudencial que admite a aplicação não cumulativa das sanções do art. 12, incisos I, II e III da LIA, tal entendimento, longe de ofender o equilíbrio constitucional dos poderes e levar ao arbítrio judicial, viabilizará a interpretação conforme a Constituição Cidadã e minimizará a dissonância existente entre a tutela dos direitos fundamentais e a severidade das sanções cominadas.
IV – A prescrição para o agente detentor de mandato de Prefeito que tenha praticado ato de improbidade no primeiro ano de mandato começará a fluir, mesmo em caso de reeleição, a partir do término do último mandato outorgado ao agente, posto a unicidade à sua atividade e a temporariedade do vínculo a que alude o inciso I, do art. 23, da LIA.
V – As condutas do art. 11, da LIA, isoladamente, não geram a perda de bens.