Daniele, assistida pelo seu sindicato de classe, ajuizou rec...
Considerando esses fatos e o previsto na CLT, uma vez que nada foi convencionado no acordo, assinale a opção que indica quem pagará as custas.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CLT, art. 789, § 3º: "Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes." Como houve acordo e nada foi convencionado sobre as custas, aplica-se a divisão igual entre as partes, o que confirma o gabarito D.
- Em questão sobre custas na Justiça do Trabalho, identifique primeiro se houve acordo; isso aciona regra específica.
- Se o enunciado disser que nada foi convencionado sobre custas, aplique a regra supletiva do art. 789, § 3º, da CLT: partes iguais.
- Não substitua a regra legal por elementos laterais do caso, como assistência sindical ou situação financeira, quando a base disser que eles não alteram a solução.
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Comentários
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A alternativa correta é a D.
Na Justiça do Trabalho, quando há acordo judicial e não há estipulação expressa sobre custas, aplica-se a regra da CLT: as custas são rateadas entre as partes, em partes iguais, salvo disposição em contrário no acordo (art. 789, §1º, da CLT).
Como o enunciado deixa claro que nada foi convencionado, vale a regra padrão de divisão.
A- Errada porque não é sempre o reclamado quem paga as custas; isso depende do resultado ou do acordo.
B- Errada porque o sindicato não é responsável pelo pagamento das custas da ação individual da trabalhadora.
C- Errada porque a condição financeira ou o valor do acordo não define automaticamente a responsabilidade pelas custas.
Resumo de prova:
Acordo sem previsão sobre custas → rateio entre as partes (50% cada)
CLT - Seção III - Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
§1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
GABARITO "D"
GABARITO: D – O pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- custas processuais;
- acordo trabalhista;
- Justiça do Trabalho;
- CLT.
POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA?
A CLT estabelece que:
➡ nas hipóteses de acordo,
as custas serão pagas em partes iguais pelos litigantes,
salvo se houver disposição diferente no próprio acordo.
No caso:
- houve acordo de R$ 200.000,00;
- nada foi convencionado sobre custas.
Assim:
➡ as custas serão divididas igualmente entre as partes.
O fato de Daniele:
- possuir boa condição financeira;
- ter tido justiça gratuita negada,
não altera essa regra legal.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
As custas não recaem automaticamente apenas sobre o reclamado.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
O sindicato não responde automaticamente pelas custas.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A condição financeira da autora não altera a regra da divisão das custas no acordo.
RESUMO PARA PROVA
Acordo trabalhista:
- custas divididas igualmente;
- salvo convenção diversa.
Custas:
- calculadas sobre o valor do acordo.
Valdecir Bagattoli
Comentário: Gabarito letra D.
Esta questão de Direito Processual do Trabalho aborda a responsabilidade pelo pagamento das Custas Processuais no cenário de um acordo judicial (conciliação). A FGV quer saber se você conhece a regra supletiva da CLT para quando as partes "esquecem" de combinar quem paga a conta do tribunal.
Custas no Acordo Trabalhista (Art. 789, § 3º, CLT)
Na Justiça do Trabalho, as custas são calculadas em 2% sobre o valor da condenação ou do acordo (respeitados os limites mínimo de R$ 10,64 e máximo de 4 vezes o teto do INSS).
Quando as partes sentam para conciliar, elas têm total liberdade para decidir quem pagará as custas: pode ser só o reclamado, só o reclamante, ou uma divisão proporcional. No entanto, se o termo de acordo for omisso (silente) sobre esse ponto, a CLT resolve a questão de forma objetiva.
1. A Regra da Divisão Igualitária (A Resposta "D")
De acordo com o Art. 789, § 3º, parte final, da CLT: "No caso de acordo, se de outra forma não for convencionado, as custas serão divididas igualmente entre as partes."
No caso da Daniele:
> O acordo foi de R$ 200.000,00.
> As custas foram fixadas em R$ 4.000,00 (exatamente 2%).
> Como Daniele não obteve a justiça gratuita e o acordo não disse nada sobre as custas, ela pagará R$ 2.000,00 e o ex-empregador pagará os outros R$ 2.000,00.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: As custas só são pagas integralmente pelo reclamado se ele for vencido (condenado) ou se ele aceitar essa responsabilidade no acordo. Não existe a regra do "sempre o réu".
Alternativa B: O sindicato, ao prestar assistência judiciária, não se torna devedor das custas processuais da parte assistida. Se a justiça gratuita fosse concedida, haveria isenção; como foi negada, a obrigação recai sobre a parte Daniele, não sobre a entidade sindical.
Alternativa C: Tenta confundir o candidato misturando a base de cálculo (valor vultoso) e a condição de elegibilidade (conforto financeiro) com a regra de responsabilidade. O fato de ela ser rica e ter ganhado muito dinheiro explica por que ela não tem gratuidade, mas não obriga que ela pague tudo sozinha se a lei manda dividir.
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