Carlos, administrador do supermercado Boas Compras, deixou d...
Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da obrigação tributária.
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Comentário sobre a questão:
Esta questão trata da capacidade tributária passiva e da responsabilidade tributária dos administradores, temas centrais do Direito Tributário e frequentemente cobrados em provas da OAB e concursos.
A legislação de referência é o Código Tributário Nacional (CTN), Art. 126, que diz:
“A capacidade tributária passiva independe: III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.”
Essa regra – muito explorada em provas – indica que, para fins de pagamento de tributos, basta que a pessoa jurídica atue como uma unidade econômica ou profissional, independentemente de formalidades legais, registro em junta ou regularidade.
Exemplo prático: Imagine um comércio que opera antes mesmo de seu registro na Junta Comercial. Mesmo assim, caso realize operações tributáveis, pode ser sujeito passivo de obrigação tributária, respondendo pelos tributos, exatamente por ser “unidade econômica”.
Alternativa Correta:
A) A capacidade tributária passiva do referido supermercado Boas Compras não depende de sua regular constituição. – Correto, conforme CTN, art. 126, III.
Justificativa: O supermercado responde pelos tributos simplesmente por exercer atividade econômica, pouco importando eventual irregularidade formal, como explica Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”).
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. A responsabilidade de administradores só é pessoal se houver infração à lei, estatuto ou excesso (CTN, art. 135 e Súmula 430/STJ).
C) Errada. O dever de pagar tributo é obrigação principal, não acessória (CTN, art. 113, §1º).
D) Incorreta. O administrador só responde pessoalmente se agiu com excesso de poder ou infração (Súmula 430/STJ), o que não foi afirmado no enunciado.
Cuidado com pegadinhas: muitos candidatos erram por associar obrigatoriamente a regularidade à sujeição tributária da empresa.
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Comentários
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Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
pecunia non ollet
Galera, só seria a letra ''D'' caso estive dando a entender que o administrador não recolheu o tributo por dolo ou por decisão própria, o que não foi o caso da questão
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