O poder de tributar não é absoluto, pois a Constituição Fede...
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Tema central: A questão trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial no que concerne à competência para alterar alíquotas de tributos federais, abordando aspectos como reserva de lei, exceções à legalidade estrita e mecanismos de controle previstos na Constituição Federal.
Fundamentação legal: O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é disciplinado pelo art. 153, IV e §1º da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…) IV – produtos industrializados;
§ 1º O imposto previsto no inciso IV do caput:
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação (…)”
“§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput deste artigo.”
Jurisprudência relevante: O STF já pacificou, no RE 570122, que o Presidente pode, por decreto, alterar alíquotas do IPI, desde que respeitados os limites legais.
Justificativa da alternativa correta (B): O Presidente da República pode sim reduzir (ou majorar) a alíquota do IPI por decreto presidencial, como exceção ao princípio da legalidade tributária. Essa autorização visa atribuir caráter extrafiscal ao IPI, permitindo rápida intervenção econômica.
Exemplo prático: Se, para incentivar o setor automobilístico, o Governo decide reduzir a alíquota do IPI de carros, basta editar um decreto, não sendo necessária nova lei.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A regra é que os impostos são criados por lei ordinária e não por lei complementar, salvo exceções expressas (impostos residuais, etc.).
C) Errada. Anuidades são tributos (contribuições de intervenção no domínio econômico) criados por lei ordinária; resolução de conselho não pode instaurar ou majorar tributo.
D) Errada. O princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF) admite exceções, como o próprio IPI, que pode ser cobrado no mesmo exercício.
Pegadinha: Atenção aos detalhes quando a questão trata da forma de alteração tributária; nem sempre se exige lei para alíquotas, havendo exceções explícitas na CF (caso do IPI).
Doutrina: Hugo de Brito Machado reforça o caráter extrafiscal do IPI autorizando o Executivo a ajustar suas alíquotas via decreto.
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Comentários
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O impostos podem ser instituídos por lei ordinária. O que a norma constitucional impõe é que cabe à Lei Complementar dispor sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos previstos na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a, CF).
Ressalte-se que a CF dispõe que a União poderá criar: i) impostos residuais; ii) impostos sobre grandes fortunas; e iii) impostos extraordinários em caso de guerra. Estes três devem ser necessariamente através de Lei Complementar.
LETRA B - CORRETO
Uma vez que o IPI é um tributo com finalidade extrafiscal, isto é, servir como um instrumento do Estado na intervenção sobre a economia, este dispõe de mecanismos mais simples para a redução e majoração de alíquotas. Por exemplo, caso a Presidente Dilma queira estimular a indústria nacional de automóveis, ela reduz ou anula (0,0%) a alíquota do IPI, de modo que o valor final do produto é reduzido e o consumidor fica estimulado a comprar um carro nacional zero.
As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de taxa. Sendo um tributo, portanto, deve ser instituído ou majorado através de lei (e não Resolução).
LETRA D - ERRADA
O princípio da anualidade explana que deverá haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária como pré-condição para a instituição, majoração ou redução de um tributo. Ocorre que o princípio da anualidade não mais tem guarida na Constituição Federal de 1988.
A questão estaria correta se estivesse falando do princípio da anterioridade.
Corrigindo o caro colega B. D. que comentou a respeito da L.C. abaixo. A CF dispõe que a União poderá criar: i) impostos residuais; ii) impostos sobre grandes fortunas; e iii) impostos extraordinários em caso de guerra, destes três, somente NÃO deve ser necessariamente através de Lei Complementar os impostos extraordinários de guerra.
Na verdade:
A criação dos tributos se faz por meio de lei ordinária, em regra. Contudo, existem quatro tributos que só podem ser criados por meio de lei complementar (CEGI): Contribuições Sociais Residuais (art. 195, § 4º da CF), Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF), Impostos sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF).
No caso de guerra extrema Não é por meio de LC, mas por Lei Ordinária. Assim:
Art. 154 CF/88.
A União poderá instituir mediante Lei Complementar apenas o inciso I do art. 154, mas o inciso II pode ser por lei ordinária.
INCISO II:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
EXCEÇÕES ANTERIORIDADE ANUAL
II – Pode ter a alíquota alterada por decreto
IE – Pode ter a alíquota alterada por decreto
IPI – Pode ter a alíquota alterada por decreto
IOF – Pode ter a alíquota alterada por decreto
IEG
EC CALA/GUERRA
ICMS COMBUSTIVEL – Pode ter a alíquota alterada por decreto
CIDE COMBUSTIVEL – Pode ter a alíquota alterada por decreto
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