🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Questões Discursivas

Foram encontradas 40.084 questões

Resolva questões gratuitamente!

Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!

Q4181365 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Assinale a alternativa cujo elemento apresentado preserva a relação sintático-semântica estabelecida pelo elemento destacado no trecho a seguir:

“Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.”
Alternativas
Q4181364 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário [...]”.

Sobre a concordância de número no trecho, é correto afirmar que
Alternativas
Q4181363 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Assinale a alternativa que analisa e explica corretamente o uso de vírgulas no trecho a seguir:

“A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento.”
Alternativas
Q4181362 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros.”

A oração destacada expressa circunstância de
Alternativas
Q4181361 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais.”

O trecho destacado funciona como 
Alternativas
Q4181360 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Analise o trecho a seguir:

“O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.”

Os termos destacados no trecho podem ser substituídos, respectivamente e sem prejuízo para o entendimento do trecho, por
Alternativas
Q4181359 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
Assinale a alternativa que analisa corretamente as características linguísticas e a tipologia textual predominante no trecho a seguir:

“Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.” 
Alternativas
Q4181358 Português
O papel da memória e a memória de papel


    Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais, personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento, como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência, um documento pode alcançar milhares de reais. 

    Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo, estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.

    A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.

    A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações, carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação prévia é feita. 

    Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa, por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o patrimônio documental.

    Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo".

    A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.

    Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots" para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavras-chave via inteligência artificial, bens procurados.

    A Constituição Federal definiu os documentos como parte do patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação protegê-los (art. 23, inc. III). A Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para (...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado, documentar o presente com vista a orientar o futuro".

    Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos, fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los, extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade. Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma parte de nós mesmos, de nossa humanidade.


Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/opapel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml. Acesso em: 17 nov. 2023. 
De acordo com o texto, é correto afirmar que
Alternativas
Q3424644 Português
O pronome oblíquo átono pode ocupar três posições em relação ao verbo: ênclise, mesóclise e próclise. Considerando-se o disposto no Manual de Padronização e Redação de Atos Oficiais de Santa Catarina e os casos de colocação pronominal, assinalar a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q3424643 Português
Disposto no Manual de Padronização e Redação de Atos Oficiais de Santa Catarina, tem-se que há dois tipos de concordância: a nominal e a verbal. Considerando-se a concordância nominal, assinalar a alternativa em que esta foi feita CORRETAMENTE. 
Alternativas
Q3424642 Português
De acordo com o Manual de Padronização e Redação de Atos Oficiais de Santa Catarina, os verbos poderão requerer complementos não preposicionados ou preposicionados, o que é chamado de regência verbal. Em qual das alternativas a regência verbal foi feita INCORRETAMENTE?
Alternativas
Q3424641 Redação Oficial
Considerando-se o Manual de Padronização e Redação de Atos Oficiais de Santa Catarina e os elementos gramaticais de que dispõe, analisar o enunciado abaixo e assinalar a alternativa que apresenta o ERRO contido nele.
O diretor ou o gerente será escolhido para esse cargo. À partir disso, poderemos repassar as tarefas para as equipes. Os documentos estão em anexo, e é melhor você verificar se estão de acordo com o pedido.
Alternativas
Q3424640 Redação Oficial
Os porquês, conforme o Manual de Padronização e Redação de Atos Oficiais de Santa Catarina, podem causar muitas dúvidas. Considerando-se o uso dos porquês, analisar os itens.

I. Gostaria de saber o porquê desses resultados negativos. II. Temos que entregar essa demanda logo por que ela é para amanhã. III. Por que você não vai ao encontro das equipes? IV. Não informou por que não compareceu à reunião.

Está CORRETO o que se afirma:
Alternativas
Q3424639 Direito Processual Penal Militar
A respeito das competências da Polícia Judiciária Militar, em conformidade com o Código Processual Penal Militar, analisar os itens.

I. Representar a autoridades judiciárias militares somente acerca da insanidade mental do indiciado.
II. Apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar e à sua autoria.
III. Cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar.

Está CORRETO o que se afirma: 
Alternativas
Q3424638 Direito Processual Penal Militar
Segundo o Código Processual Penal Militar, o inquérito policial militar é iniciado mediante: 
Alternativas
Q3424637 Direito Processual Penal Militar
 Conforme o Código Processual Penal Militar, o inquérito policial militar tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Baseando-se nisso, sobre o inquérito, assinalar a alternativa INCORRETA.
Alternativas
Q3424636 Direito Penal Militar
De acordo com o Código Penal Militar, quando um superior hierárquico omite uma infração disciplinar cometida por um subordinado com quem possui laços de amizade, ele está praticando o crime de: 
Alternativas
Q3424635 Direito Penal Militar
No Código Penal Militar, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. Sobre o estado de necessidade, avaliar se as afirmativas são certas (C) ou erradas (E) e assinalar a sequência correspondente.  

( ) Dispensa que o mal causado seja consideravelmente inferior ao mal evitado. ( ) Impõe que o perigo deve ser certo e atual. ( ) Requer que o agente precisa ter o dever legal de enfrentar a situação de perigo. ( ) Exige que não se deve haver outra forma de evitar o perigo. 
Alternativas
Q3424634 Segurança Pública
De acordo com a Lei Complementar nº 801/2022 − Promoção das Praças Militares Estaduais, as praças militares estaduais NÃO serão promovidas pelo seguinte critério: 
Alternativas
Q3424633 Segurança Pública
Com base no Decreto-Lei nº 667/1969, instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

I. Atuar de maneira repressiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem.

II. Executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

III. Atuar de maneira preventiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.

Está CORRETO o que se afirma: 
Alternativas
Respostas
3941: E
3942: A
3943: A
3944: D
3945: A
3946: B
3947: B
3948: C
3949: D
3950: A
3951: B
3952: E
3953: C
3954: D
3955: C
3956: B
3957: E
3958: A
3959: D
3960: B