O atendimento a pessoas em situação de violência sexual no S...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.845/2013, art. 3º, incisos III, IV, V e VII: “Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: (...) III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; (...) VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.” Isso afasta a exigência de boletim de ocorrência como condição de atendimento e torna incorreta a alternativa D, mantendo a alternativa A como a única compatível com o enunciado, que remete à orientação técnica oficial do Ministério da Saúde sobre profilaxia da hepatite B.
- Separe o que é requisito legal do que é protocolo técnico: boletim de ocorrência e autorização judicial não podem ser inventados como condição de atendimento ou de aborto legal sem previsão expressa.
- Em profilaxias pós-violência sexual, confira o agravo específico antes de marcar prazo: HIV tem janela de até 72 horas; hepatite B segue protocolo técnico diverso, que pode alcançar até 14 dias para não imunizadas.
- Quando a lei usar a expressão “facilitação do registro da ocorrência”, isso exclui a leitura de que o registro policial seja condição para o cuidado no SUS.
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