Sobre o disposto na Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021,...
( ) O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
( ) A ação para a configuração de licitude na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas constitui ato de improbidade administrativa.
( ) Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
( ) Os atos de improbidade violam a improbidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União somente.
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Enunciado interpretado: A questão aborda a Lei nº 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa), que atualizou a Lei nº 8.429/1992, tratando da responsabilização por atos de improbidade e dos sujeitos envolvidos.
Análise das assertivas:
1ª assertiva – (V)
O sistema de responsabilização realmente busca tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, a fim de proteger o patrimônio público e social. A Lei nº 8.429/92, art. 1º, expressa: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público... contra a Administração direta e indireta... serão punidos na forma desta lei.”
2ª assertiva – (F)
A configuração de licitude não constitui ato de improbidade, mas sim a ilicitude. Ou seja, só haverá improbidade se houver ilegalidade ou imoralidade grave no ato. Aqui está a pegadinha: o termo “licitude” inverte o sentido jurídico.
3ª assertiva – (V)
Sócios, diretores e cotistas respondem por ato de improbidade apenas se comprovada participação ou benefício direto (art. 3º da Lei nº 8.429/92). Doutrina (Emerson Garcia) e jurisprudência (STJ, REsp 1.366.721/PR) confirmam este entendimento.
4ª assertiva – (F)
A atuação da lei não se restringe ao âmbito da União; aplica-se também a Estados, DF e Municípios. Portanto, limitar ao âmbito federal está incorreto.
Alternativa correta: C – (V); (F); (V); (F).
Exemplo prático: Imagine um diretor de ONG que participa de fraude em convênio público. Ele só responderá por improbidade se for comprovada a sua participação ou benefício direto, nunca de forma automática.
Pontos de atenção na prova: Cuidado com termos que invertem o sentido (ex: licitude x ilicitude) e informações restritivas (“somente União”) que contradizem o texto da lei.
Resumo doutrinário: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Emerson Garcia reforçam a responsabilidade restrita a quem realmente age, concorre ou se beneficia do ato ímprobo.
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(V ) O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
(F ) A ação para a configuração de licitude na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas constitui ato de improbidade administrativa.
(V) Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
(F) Os atos de improbidade violam a improbidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União somente.
Letra C
agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Gabarito letra C
(V) O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
_________
(F) A ação para a configuração de licitude na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas constitui ato de improbidade administrativa.
Art. 10, XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
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(V) Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Art. 3ª, § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
_________
(F) Os atos de improbidade violam a improbidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União somente.
Art. 1º, § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
REVER
Eu tive que ler a segunda e a última assertiva umas 3 vezes até conseguir entender. Não estava fazendo sentido... Por esse motivo, dei ambas como erradas... ainda não fixei bem esse conteúdo.
GABARITO COMENTADO
(V) I - Art. 1º, § 1º: Define o objetivo da lei: tutelar a probidade e a integridade do patrimônio público.
(F) II - Erro de lógica: A questão afirma que configurar "licitude" (ato legal) é improbidade. Na verdade, a improbidade decorre da ilicitude.
(V) III - Art. 3º, § 1º: Introduz a proteção aos sócios e diretores. A responsabilidade da pessoa física é subjetiva e limitada à sua participação e benefício direto, não sendo automática pela simples condenação da empresa.
(F) IV - Art. 1º, caput: A Lei de Improbidade aplica-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios), e não apenas à União.
Gabarito: Letra C
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