Sobre o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica, inform...
( ) As aeronaves classificam-se em civis e militares, sendo que os preceitos do Código de Aeronáutica se aplicam tanto às aeronaves civis quanto às militares.
( ) Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
( ) A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.
( ) Os aeródromos civis são exclusivamente privados e são utilizados por aeronaves civis e militares, mas os aeródromos militares, que são públicos, não podem ser utilizados por aeronaves civis, salvo em casos emergenciais.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 7.565/1986, art. 107, caput e § 5º: "Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares. (...) § 5º Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (art. 14, § 6º)." Esse dispositivo torna falsa a 1ª assertiva, porque o CBA não se aplica, como regra, às aeronaves militares; por isso, a sequência correta é F, V, V, F.
- Quando a lei classifica um objeto jurídico, verifique separadamente se ela também define o regime jurídico aplicável; classificação e incidência normativa não são a mesma coisa.
- Em itens sobre soberania aérea e aeronave estrangeira de Estado, confira se a exigência legal de autorização alcança tanto aeronave militar quanto aeronave civil a serviço de Estado estrangeiro.
- Em questões sobre aeródromos, distinga classificação por destinação de uso e classificação por natureza pública ou privada.
- Se o enunciado usar expressões absolutas como "exclusivamente" ou "somente em casos emergenciais", confronte com a literalidade do dispositivo para identificar restrição não prevista em lei.
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(F) Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares. § 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).
(V) Art. 14. § 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
(V) Art. 88-F. A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.
(F) Art. 27. § 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Gabarito: B
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