O crime de tortura, previsto na Lei nº 9.455/1997, não exige...

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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PM-RR Prova: IDECAN - 2026 - PM-RR - Sargento QPC PM - Geral |
Q4322086 Direito Penal
O crime de tortura, previsto na Lei nº 9.455/1997, não exige que o autor seja agente público, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo, sendo responsabilizada penalmente. No entanto, a condição de agente público, quando presente, pode gerar consequências específicas, como:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Na condenação por tortura, a consequência específica sobre o vínculo público está prevista no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997: “§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.” A alternativa A corresponde a essa previsão legal.

Tema central: Efeitos da condenação por tortura
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A contempla os dois efeitos cumulativamente previstos no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997: perda do cargo, função ou emprego público e interdição para seu exercício. O prazo correspondente ao dobro da pena aplicada refere-se à interdição, e não à duração da perda do cargo.
B
Errada
A condição de agente público efetivamente fundamenta aumento da pena, mas as frações indicadas estão erradas. A Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 4º, caput e inciso I, dispõe: “§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público;”. Portanto, o aumento não é de um terço a dois terços.
C
Errada
A alternativa associa indevidamente inafiançabilidade e imprescritibilidade. A Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 6º, prevê: “§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.” A tortura não é genericamente imprescritível no regime cobrado. Além disso, sua inafiançabilidade independe de o autor ser agente público.
D
Errada
A pena básica indicada contraria a cominação do art. 1º da Lei nº 9.455/1997: “Pena - reclusão, de dois a oito anos.” Não se trata, portanto, de reclusão de dois a quatro anos com multa cumulativa. A condição de agente público fundamenta a majorante específica, não a pena subsidiária descrita na alternativa.
E
Errada
O requisito para triplicar a multa foi substituído indevidamente. O Código Penal, art. 60, § 1º, estabelece: “§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.” O fundamento é a ineficácia da multa diante da situação econômica do réu, mesmo aplicada no máximo, e não a gravidade do fato ou a reparação do sofrimento moral da vítima.
Pegadinha da questão
A banca troca as frações da majorante do agente público, associa inafiançabilidade a imprescritibilidade e substitui a situação econômica do réu pela gravidade do fato como requisito para triplicar a multa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os efeitos da condenação da majorante: perda do vínculo e interdição estão no § 5º; aumento de um sexto até um terço pela condição de agente público está no § 4º, I.
  • Vincule o dobro da pena aplicada exclusivamente ao prazo de interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público.
  • Não confunda inafiançabilidade com imprescritibilidade: são características jurídicas distintas.
  • No aumento da multa até o triplo, confira o requisito econômico: ineficácia diante da situação econômica do réu, embora aplicada no máximo.

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Comentários

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A alternativa correta é a A: A perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Fundamentação Legal (Lei nº 9.455/1997)

* Art. 1º, § 5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

* Observação: Trata-se de um efeito automático da condenação penal por crime de tortura, não necessitando de motivação expressa na sentença para ser aplicado.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

* B) Incorreta: O aumento de pena previsto pela qualidade de agente público (além de vítimas específicas, como crianças, gestantes, pessoas com deficiência, idosos ou adolescentes) é de um sexto a um terço (art. 1º, § 4º, I), e não de um terço a dois terços.

* C) Incorreta: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (Art. 5º, XLIII, da CF/88 e art. 1º, § 6º, da Lei 9.455/97). Ele prescreve normalmente segundo as regras gerais do Código Penal (a imprescritibilidade na CF/88 aplica-se apenas ao racismo e à ação de grupos armados contra o Estado Democrático).

* D) Incorreta: Essa conduta refere-se à tortura por omissão (art. 1º, § 2º), cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e não reclusão de 2 a 4 anos.

* E) Incorreta: A Lei de Tortura não possui previsão legislativa para aumento do triplo da multa nesses moldes.

Salmos 37:5 "Entrega o teu caminho ao SENHOR; confia nele, e ele o fará."

AUMENTO DE PENA NA LEI DE TORTURA.

MAJORADA

Aumenta - 1/6 a 1/3.

Agente Público - Se é cometido por agente público.

Sequestro -Se é cometido mediante sequestro.

+60 anos - Se é cometido EM pessoas idosas.

Deficiente - Se é cometido EM deficientes.

Gravida - Se é cometido EM grávidas.

Adolescente/Criança.

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