Balizado exclusivamente pelo Código Penal Militar, temos
um rol de excludentes de ilicitude claramente exposto no art.
42. Sem muitos esforços, podemos claramente enumerar que
as hipóteses legais que excluem o crime militar são equivalentes
às hipóteses legais que afastam o crime comum. Entretanto, na
seara do direito penal militar, aplica-se de forma alternativa o
regramento: