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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda a responsabilidade da pessoa jurídica em atos lesivos à administração pública, com base na Lei nº 12.846/2013. O foco é a permanência da responsabilidade em casos de alteração societária, disposição do Art. 4º da Lei Anticorrupção.
2. Fundamentação legal:
Lei nº 12.846/2013:
“Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.”
3. Tema central e conhecimentos essenciais:
O objetivo é verificar se o aluno conhece a perpetuação obrigacional das pessoas jurídicas em virtude de atos ilícitos, mesmo após mudanças societárias. Este conceito é vital para garantir que empresas não evitem sanções apenas alterando sua estrutura.
4. Exemplo prático:
Imagine uma empresa X que pratica corrupção e, logo depois, se funde com a empresa Y. Se surgir responsabilização, a empresa Y (sucessora) responderá pelos atos ocorridos antes da fusão, conforme o artigo citado.
5. Justificativa da alternativa E (Correta):
A alternativa resume exatamente o que dispõe o Art. 4º. Não importa se há alteração contratual ou societária – a responsabilidade permanece, dificultando a tentativa de “esconder” práticas ilícitas por meio de reestruturações jurídicas. Segundo Modesto Carvalhosa, tal redação é essencial para a efetividade da lei.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada – A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, e não subjetiva, conforme Art. 2º da Lei nº 12.846/2013.
- B: Errada – A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes, conforme Art. 3º da Lei.
- C: Errada – O Acordo de Leniência prevê redução de até 2/3 da multa, não da obrigação de reparação de danos (Art. 16).
- D: Errada – A existência de programa de integridade pode sim influenciar a dosimetria da sanção (Art. 7º VIII).
7. Estratégia e pegadinhas:
Fique atento à confusão entre “objetiva/subjetiva” responsabilidade, e à natureza do benefício do Acordo de Leniência. O reconhecimento da sobrevivência das obrigações após fusão ou cisão é ponto recorrente em provas.
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Comentários
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LETRA A: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
LETRA B: Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
LETRA C: §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
LETRA D:Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
LETRA E: Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
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A) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente (OBJETIVAMENTE), nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
B) A responsabilização da pessoa jurídica (NÃO EXCLUI) a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
C) A celebração do Acordo de Leniência importará na redução de até 2/3 (dois terços) do valor da obrigação de reparação de danos (O VALOR DA MULTA APLICÁVEL).
D) A existência de um Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica que praticou o ato lesivo (E SIM, ART 7 VIII) é relevante para a dosimetria da sanção decorrente de um ato de corrupção.
E) Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
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