Em relação aos Conselhos de Justificação e de Disciplina, m...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2043430 Legislação Federal
Em relação aos Conselhos de Justificação e de Disciplina, marque a opção correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário sobre a alternativa correta:

A alternativa A está correta. O tema central é sobre a atuação dos Conselhos de Justificação e Disciplina no âmbito das Forças Armadas, estabelecidos na Lei nº 5.836/1972 e no Decreto nº 71.500/1972. O artigo 2º da Lei nº 5.836/1972 dispõe literalmente:

“O oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra, será submetido a Conselho de Justificação.”

Portanto, a alternativa A reflete exatamente o texto legal, autorizando a submissão do oficial da reserva remunerada ou reformado ao Conselho de Justificação.

Exemplo prático: Se um oficial reformado apresenta conduta comprometedora com o decoro militar, pode ser submetido ao Conselho de Justificação para avaliar sua permanência na inatividade.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. Erro de conteúdo. O art. 3º do Decreto nº 71.500/1972 estabelece que, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, a praça é afastada do exercício de suas funções, e não permanece nelas até o interrogatório.

C) Incorreta. Embora normalmente seja assim, a alternativa é ambígua por usar o termo “sempre”. Segundo o art. 3º da Lei nº 5.836/1972: “O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais da ativa...”. Aqui, a alternativa está correta, mas poderia ser mais precisa; ainda assim, a melhor resposta é a alternativa A, que especifíca a hipótese prevista em lei.

D) Incorreta. Erro numérico. Segundo o art. 5º do Decreto nº 71.500/1972, o Conselho de Disciplina é formado por 3 oficiais, não 5.

E) Incorreta. Competência equivocada. Conforme o art. 15 da Lei nº 5.836/1972, é o Superior Tribunal Militar que julga os processos de Conselho de Justificação, não de Disciplina.

Pegadinhas: Atenção a detalhes numéricos, termos ambíguos e à competência dos Conselhos (Justificação x Disciplina). A banca costuma inverter conceitos e números.

Dica de estudo: Releia os dispositivos específicos sobre competência e composição dos Conselhos! Obra recomendada: “Direito Militar Brasileiro” – José da Silva.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A questão trabalha os Concelhos de Justificação Lei nº 5..836/72 e Disciplina Decreto nº 71.500/72.

A) CORRETA Concelhos de Justificação Lei nº 5..836/72: Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

B) Disciplina Decreto nº 71.500/72: Art. 3º A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.

C) Concelhos de Justificação Lei nº 5..836/72: Art. 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu.

§ 3º Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

§ 4o Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

D) Disciplina Decreto nº 71.500/72:  Art. 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.

E) Concelhos de Justificação Lei nº 5..836/72: Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.

Concelho de Disciplina Decreto nº 71.500/72:  Art. 15. Cabe ao Ministro Militar respectivo, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

[A] O Conselho de Justificação pode ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade que se encontra.

Correta - parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 5.836/1972. Obs.: o Conselho de Justificação está previsto na Lei n.º 5.836/1972; o Conselho de Disciplina está previsto no Decreto n.º 71.500/1972.

[B] A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, continua no exercício de suas funções até o interrogatório.

Errada - é afastada do exercício de suas funções, de acordo com o art. 3º do Decreto n.º 71.500/1972.

[C] O Conselho de Justificação é composto sempre por oficiais da ativa.

Errada - oficias da inatividade também poderão compor o Conselho de Justificação, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 5º da Lei n.º 5.836/1972.

[D] O Conselho de Disciplina é composto por 5 [cinco] oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.

Errada - é composto por 3 [três] oficiais, de acordo com o caput do art. 5º do Decreto n.º 71.500/1972.

[E] É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Disciplina, a ele remetidos por Ministro Militar.

Errada - oriundos do Conselho de Justificação, de acordo com o art. 14 da Lei n.º 5.836/1972. Obs.: Cabe ao Ministro Militar respectivo, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, de acordo com o art. 15 do Decreto n.º 71.500/1972.

Se é oriundo de outro órgão, não tem como ser em instância única.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo