O Código Brasileiro da Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7...
Analise as assertivas abaixo:
I. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro. II. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita apenas por instrumento público. III. A alienação fiduciária de aeronave em construção não pode ser realizada, pois do instrumento público deverá obrigatoriamente constar a data da sua liberação para o voo. IV. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.
Está correto apenas o que se afirma em:
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão trata da alienação fiduciária em garantia de aeronaves, regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), especialmente nos artigos 149 a 151. O fundamental aqui é saber distinguir o modo correto de formalização, registro, efeitos e procedimento em caso de inadimplemento, conforme determina a lei.
Citação da legislação vigente:
Art. 149: Permite que a alienação fiduciária seja feita por “instrumento público ou particular”.
Art. 150: “A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.”
Art. 151: “No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros...”
Exemplo prático:
Imagine uma empresa compra uma aeronave financiada. O contrato de alienação fiduciária foi feito por instrumento particular e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro. Ao inadimplir, o credor vende a aeronave e entrega ao devedor eventual saldo.
Justificativa da alternativa B (I e IV) como correta:
A assertiva I está correta porque só há validade e eficácia após o registro no RAB (Art. 150).
A assertiva IV corresponde exatamente ao texto do Art. 151, prevendo a possibilidade de o credor vender a aeronave a terceiros e entregar eventual saldo ao devedor.
Análise das assertivas incorretas e pegadinhas:
- II – Incorreta: O artigo 149 expressamente prevê a possibilidade de ser feito por instrumento público ou particular. Aqui está a pegadinha: não se exige apenas instrumento público.
- III – Incorreta: Não há proibição legal da alienação fiduciária de aeronave em construção, nem exigência de constar em instrumento público a data de liberação para voo.
A jurisprudência do STF reforça a necessidade de observância do registro para eficácia perante terceiros (RTJ, 85/326).
Dica para concursos:
Ao ler assertivas, desconfie de palavras como “apenas”, “obrigatoriamente” ou restrições não previstas expressamente na lei—muitas vezes indicam erro. Preste sempre atenção ao modo e formalidades de registro e à redação literal da lei!
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Comentários
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V - Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
F - Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:
F - Art. 149, § 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.
V - Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.
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