A aquisição de insumos para saúde em instituições públicas d...

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Q2471194 Direito Administrativo
A aquisição de insumos para saúde em instituições públicas deve ser realizada por meio de licitações, conforme regulamentação específica, Lei Nº 14.133/2021. Sobre os processos licitatórios aplicados à aquisição de medicamentos e insumos para saúde, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, § 1º: "§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:". A alternativa D reproduz esse comando legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Estudo técnico preliminar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata o registro de preços como modalidade de licitação. A Lei nº 14.133/2021, art. 28, prevê como modalidades: "I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo" e acrescenta no § 2º que é vedada a criação de outras modalidades. Já o sistema de registro de preços é procedimento auxiliar, nos termos do art. 78, IV. Além disso, a alternativa omite modalidades legalmente previstas, como leilão e diálogo competitivo.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, porque a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXIII, define: "XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:"; logo, não é documento necessário somente para serviços. Segundo, porque o art. 6º, XX, coloca o ETP como documento que dá base ao termo de referência; a base legal não autoriza afirmar que o ETP substitui o TR nos termos da alternativa.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a concorrência às obras. A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXXVIII, dispõe: "XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto;". Portanto, não é modalidade exclusiva para obras e a alternativa também reduz indevidamente os critérios de julgamento possíveis.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com a definição legal do estudo técnico preliminar. Além do art. 18, § 1º, a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XX, dispõe: "XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;". Portanto, o ETP é documento de planejamento voltado a identificar o problema, apontar a melhor solução e permitir a análise de viabilidade técnica e econômica da contratação.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas da Lei nº 14.133/2021: registro de preços não é modalidade licitatória, o termo de referência não é exclusivo de serviços e o ETP serve de base ao TR, não sua substituição automática.
Dica para questões semelhantes
  • Separe documentos de planejamento e modalidades de licitação: ETP e TR não são modalidades; registro de preços também não, porque é procedimento auxiliar.
  • Memorize a relação legal entre ETP e TR: o ETP vem antes e dá base ao termo de referência, conforme o art. 6º, XX.
  • Ao ler alternativa sobre concorrência, confira se ela respeita o art. 6º, XXXVIII: não é exclusiva de obras e tem mais de um critério legal de julgamento.

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Comentários

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termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

Gab: D.

a) temos como modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV – leilão e V - diálogo competitivo, é o que ensina o art. 28 da lei 14.133/21. 

b) estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 

termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 

c) concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto;

d) art. 18 § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.

PMMINAS

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

PARTE II:

c) A concorrência é uma modalidade de licitação para a aquisição exclusiva de obras, cujo critério de julgamento poderá ser por melhor técnica e menor preço ou maior desconto. [ERRADA]

Errada, pois a concorrência trata-se de modalidade de licitação para aquisição de BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS e também de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUNS OU ESPECIAIS, cujo critério de julgamento pode ser um dos 5 (cinco) elencados no art. 6º, XXXVIII da Lei de Licitações.

Art. 6º, XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto.

d) O estudo técnico preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. [CORRETA]

DA FASE PREPARATÓRIA:

Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: (...).

PARTE I:

a) As modalidades de licitação previstas neste regulamento são exclusivamente: registro de preços, pregão, concorrência e concurso, sendo vedada a criação de outras modalidades de licitação. [ERRADA]

As modalidades de licitação previstas na Lei de Licitações são 5 (cinco) nos termos do art. 28 da Lei de Licitações: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no (credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral).

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

b) O termo de referência (TR) é um documento necessário somente para a contratação de serviços, onde é definido o objeto da contratação, sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e pode ser substituído no processo licitatório pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP). [ERRADA]

O termo de referência é documento necessário para a contratação de BENS e SERVIÇOS, e não somente serviços. 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (...).



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