João, após ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio de ...
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, é possível a criação de:
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Comentários à Questão – Constituição do Estado do RJ, Associações e Direito de Greve do Militar Estadual
1. Tema central: A questão aborda as possibilidades de associação, sindicalização e exercício do direito de greve pelos militares estaduais do Rio de Janeiro, especialmente os policiais militares.
2. Fundamentação legal: Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Art. 91, § 5º:
"Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado."
3. Jurisprudência de apoio: O STF (ARE 654432) consolidou que é vedado o direito de greve a policiais militares e servidores atuantes em segurança pública.
4. Exemplo Prático: Um grupo de policiais militares do RJ pode criar uma associação sem fins lucrativos para defender interesses comuns, promover debates e ações de apoio, mas nunca instituir sindicato e nem realizar greve.
5. Justificativa para a Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque permite a criação de associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, vedando-se a greve, exatamente como determina o texto constitucional estadual.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A): Admite greve, o que é vedado.
- B): Permite sindicato, proibido aos militares; admite greve, também proibida.
- D): Permite sindicato, contrariando o art. 91, §5º da Constituição Estadual.
- E): Permite sindicato e ainda com fins lucrativos, ambos proibidos.
7. Pegadinhas: Atenção a expressões como “sindicato” e “greve”, ambas terminantemente vedadas aos militares estaduais por lei. Muitas vezes a banca tenta confundir, usando “associação” ou “sindicato” de maneira ambígua.
8. Doutrina: José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) esclarece que, para garantir a ordem pública, restringe-se corretamente direitos coletivos de militares, como greve e sindicalização.
Resumo estratégico: Policiais militares podem se associar (sem fins sindicais/lucro), mas jamais fazer greve ou sindicato.
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LETRA C
Art. 91 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 5º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado.
De acordo com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em harmonia com a Constituição Federal de 1988, os militares dos Estados (policiais e bombeiros militares) não podem sindicalizar-se nem fazer greve.
O artigo correspondente na Constituição Federal é o art. 142, § 3º, IV, aplicado aos militares estaduais por força do art. 42, § 1º:
Art. 142, § 3º, IV — Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Assim, é vedada a criação de sindicato por policiais militares, mas é permitida a criação de associações que defendam seus interesses de classe, desde que não tenham natureza sindical e não tenham fins lucrativos.
- Sindicato: proibido.
- Associação: permitido (desde que não sindical e sem fins lucrativos).
- Greve: proibida.
A greve de policiais militares é vedada em todo o território nacional, independentemente do Estado.
Policial não pode sindicalizar e nem fazer greve.
Militar não pode fazer greve.
ART. 142 § 3º IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
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