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I- É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
II- A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal Brasileiro.
III- O proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado tem direito de suprimir conforme sua necessidade a vegetação situada em Área de Preservação Permanente.
I- A lavratura do Auto de Infração depende de uma testemunha civil, responsabilizando-se o servidor fiscal atuante e a testemunha pela veracidade das informações.
II- As omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para Identificação da ação fiscal, da infração e do infrator.
III- A assinatura do infrator não Implica confissão nem, tampouco, aceitação dos termos do Auto de Infração e, sim, o conhecimento dos seus termos pelo autuado, contando a partir da data correspondente os prazos previstos para apresentação de defesa.
Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I- Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais.
II- As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas.
III- As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos.
I- Lançar quaisquer resíduos, detritos, impurezas para passeios ou logradouros públicos ou deixar detritos ou lixo de qualquer natureza nos logradouros e jardins públicos.
II- Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques ornamentais situados nas vias e logradouros públicos.
III- Queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Sobre isso podemos afirmar que:
De acordo com o Código de Posturas do Município de Pontalina para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação, as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:
I- Adequação do prédio e das instalações as atividades que serão exercidas, em conformidade com o código de obras;
II- Requisitos quanto a higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas especificas, em especial o Código Municipal do Meio Ambiente.
III- Requisitos quanto a experiência prévia do responsável pelo empreendimento no ramo de atividade a ser desenvolvido pelo estabelecimento.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo para as presentes e futuras gerações e para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II- Exigir na forma da lei para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
III- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
É correto afirmar que: