Sempre que for constatada uma infração, a qualquer dos dispo...
I- A lavratura do Auto de Infração depende de uma testemunha civil, responsabilizando-se o servidor fiscal atuante e a testemunha pela veracidade das informações.
II- As omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para Identificação da ação fiscal, da infração e do infrator.
III- A assinatura do infrator não Implica confissão nem, tampouco, aceitação dos termos do Auto de Infração e, sim, o conhecimento dos seus termos pelo autuado, contando a partir da data correspondente os prazos previstos para apresentação de defesa.