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A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação está entre as instituições que indicam integrantes da comissão técnica específica referente à etapa da avaliação pedagógica dos materiais didáticos.
É vedada à União realizar complementação dos recursos do FUNDEB.
O percentual de contribuição dos estados e do Distrito Federal para o referido fundo mantém-se no patamar constitucional de 25%.
Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente a imóveis situados nos municípios, constitui fonte de receita para o FUNDEB.
A distribuição dos recursos por meio do FUNDEB será realizada em função do número de matrículas presenciais efetivas nas escolas públicas e conveniadas, conforme apurado no censo escolar.
A atuação dos conselhos de acompanhamento e de controle social dos fundos deve priorizar a aplicação da totalidade dos respectivos recursos.
As prestações de contas dos recursos dos fundos deverão ser instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo.
O Poder Executivo local deve coordenar sistematicamente a atuação dos conselhos de acompanhamento e de controle social, de modo a contribuir com suas ações.
As organizações da sociedade civil que compõem os conselhos de acompanhamento e de controle social desenvolvem, entre outras ações, atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos.
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) a produção de relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Os conselhos de acompanhamento e de controle social em âmbito estadual podem realizar visitas para verificar, in loco, o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e a adequação do serviço de transporte escolar.
O pagamento de subsídio a instituição pública ou privada de caráter cultural constitui despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Caso um munícipio oferte vagas em número inferior à sua capacidade de atendimento nas áreas de ensino de sua responsabilidade, a União não poderá exercer, em favor do município, ação supletiva e redistributiva.
São consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, incluindo-se as que se destinem à conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino.
Todas as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
A educação, a assistência aos desamparados e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais.
É dever do Estado garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 6 aos 18 anos de idade.
formação para o mercado de trabalho, com ênfase no processo de desenvolvimento da economia nacional.
melhoria da qualidade da merenda escolar oferecida para os estudantes da educação básica.
valorização dos(as) profissionais da educação.