A respeito da estrutura do financiamento da educação, julgu...
São consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, incluindo-se as que se destinem à conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino.
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Gabarito: C - certo
A questão trata da compreensão de como são classificadas as despesas no âmbito do financiamento da educação, conforme as normativas que regem a aplicação dos recursos em educação. Entender essa classificação é fundamental para a gestão responsável dos recursos públicos destinados à educação e para a fiscalização do emprego desses recursos.
No Brasil, é importante conhecer a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que em seu artigo 70, define quais despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Especificamente, a legislação inclui despesas com a conservação e manutenção de instalações e equipamentos necessários ao ensino como parte das despesas de MDE.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 212, estabelece a obrigatoriedade de aplicação de percentuais mínimos da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. O entendimento correto sobre o que se enquadra nessa categoria é essencial para garantir a legalidade e a eficiência do uso dos recursos públicos em educação.
Com base nesse contexto, a afirmativa da questão está correta, pois as despesas realizadas com o objetivo de alcançar as metas básicas das instituições educativas, que englobam a conservação de instalações e equipamentos, são sim consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Este entendimento está alinhado com a legislação educacional vigente, que visa assegurar que os recursos sejam usados de maneira a garantir a infraestrutura necessária para a prestação de um ensino de qualidade.
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Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.
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