Questões de Concurso
Para juiz do trabalho
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I – A participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles de moda somente é permitida se houver autorização judicial, consubstanciada em portaria.
II – O Superior Tribunal de Justiça não admitiu a equiparação dos programas televisivos aos espetáculos públicos, e, portanto, não considerou infração administrativa a participação de crianças e adolescentes em novelas sem prévia autorização judicial.
III – Nos termos da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho não se sujeitam à limitação de idade as atividades artísticas, esportivas e afins, mas o ato de permissão da autoridade competente deverá limitar o número de horas do emprego ou trabalho e estabelecer as condições em que é permitido às crianças e adolescentes.
IV – As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada.
I - há expressa vedação na Constituição Federal ao trabalho dos adolescentes de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 12 anos;
II - caberá ao empregador conceder ao trabalhador adolescente o tempo que for necessário para a frequência às aulas, sendo obrigatório, nos estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) adolescentes analfabetos, a manutenção de local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária;
III - ao adolescente com deficiência é vedado o trabalho remunerado, exceto nos casos de trabalho educativo ou contrato de aprendizagem;
IV - ao empregador é vedado empregar a adolescente em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, não se incluindo, nessa vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;
V - a duração do trabalho do adolescente regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ressalvadas as restrições expressamente estabelecidas em lei, sendo lícito aquele que possuir mais de um emprego, cumprir a jornada de seis horas de trabalho contínuo em cada um deles.
I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;
II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;
III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;
IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.
I - são consideradas como acidente do trabalho, recebendo mesmo tratamento legal, as seguintes entidades mórbidas: a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; a doença degenerativa que produza incapacidade laborativa;
II - são segurados facultativos o maior de dezesseis anos de idade, a dona de casa, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o estagiário regular, e o trabalhador avulso, entre outros;
III - o empregado doméstico fará jus ao seguro desemprego desde que esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à dispensa imotivada;
IV - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações relativas à arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.
I – a confissão poderá ser revogada por ação rescisória, quando emanar de erro, dolo ou coação, depois de transitada em julgado a sentença da qual constituir o único fundamento;
II – as disposições relativas ao ônus da prova existentes no código de processo civil prendem-se ao princípio onus probandi est qui dixit;
III – não é passível de preclusão a discussão a respeito da ilicitude da prova cível, podendo ser arguida pela parte interessada em qualquer momento processual por ferir garantia fundamental prevista constitucionalmente;
IV – a inversão do ônus da prova há de ser feita, obrigatoriamente, na fase de instrução processual, sendo vedado ao Juiz realizá-la ao proferir a sentença;
V – é vedado o reexame de materia fático-probatória via recurso especial.
I – nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;
III – a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;
IV – se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;
V – para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
I – aos advogados que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, em benefício do seu cliente, pode o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado;
II – a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais;
III – a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo pelas associações legalmente constituídas, desde a sua regularização, e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por lei, dispensada a autorização assemblear;
IV – caberá ao Ministério Público, nesse caso agindo com atribuição exclusiva, propor, no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos;
V – o terceiro que intervém no processo como assistente, após transitada em julgado a sentença, só poderá discutir a justiça da decisão, em processo posterior, se comprovar que, pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou se demonstrar que o assistido não atuou corretamente no processo em que interveio.
I – os embargos não devem ser conhecidos, por extemporâneos, porque já concretizada a arrematação, cabendo, no entanto, indenização por perdas e danos em face do executado, também promitente-vendedor;
II – os embargantes não detêm a condição de terceiro, já que o contrato de compromisso de compra e venda tem natureza meramente obrigacional, não os legitimando a agir em Juízo para impugnar o ato de penhora e expropriação de bem registrado em nome do executado;
III – se conhecidos, os embargos devem ser rejeitados, pois a inexistência de defesa da posse durante todo o processo de execução reforça o quadro de fraude à execução;
IV – os embargos são prematuros e não devem ser conhecidos, pois ainda não assinada a carta de arrematação, a partir de quando começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro;
V – os embargos não são cabíveis, uma vez que a penhora sobre bem que estava na sua posse direta os legitima para oposição de impugnação, incidente previsto no novo regime de cumprimento da sentença, por meio do qual poderiam discutir a validade do título de domínio do bem penhorado.
I – nos casos de difícil remoção, os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado;
II – depende de expressa anuência do executado a determinação, pelo Juiz, de que os bens penhorados podem ficar em poder do exequente;
III – o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da prisão do fiel depositário, salvo se este aceitou o encargo voluntariamente;
IV – a designação do encargo de depositário pode recair sobre pessoa distinta do devedor e não pode ser recusada, por se tratar de munus público de interesse ao resultado do processo;
V – o atual sistema processual, após a reforma instituída pela Lei n. 11.382/06, extinguiu o regime de depósito de bens nas mãos de particulares, adotando o modelo do depósito judicial, quando não for possível a alienação antecipada dos bens penhorados.