No curso da execução, concretizou-se ordem de penhora sobre ...
I – os embargos não devem ser conhecidos, por extemporâneos, porque já concretizada a arrematação, cabendo, no entanto, indenização por perdas e danos em face do executado, também promitente-vendedor;
II – os embargantes não detêm a condição de terceiro, já que o contrato de compromisso de compra e venda tem natureza meramente obrigacional, não os legitimando a agir em Juízo para impugnar o ato de penhora e expropriação de bem registrado em nome do executado;
III – se conhecidos, os embargos devem ser rejeitados, pois a inexistência de defesa da posse durante todo o processo de execução reforça o quadro de fraude à execução;
IV – os embargos são prematuros e não devem ser conhecidos, pois ainda não assinada a carta de arrematação, a partir de quando começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro;
V – os embargos não são cabíveis, uma vez que a penhora sobre bem que estava na sua posse direta os legitima para oposição de impugnação, incidente previsto no novo regime de cumprimento da sentença, por meio do qual poderiam discutir a validade do título de domínio do bem penhorado.