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Luís trafegava a 65 km/h por uma via cujo limite máximo de velocidade era de 50 km/h. Augusto, que trafegava pela mesma via a 50 km/h, tendo ignorado o sinal luminoso vermelho indicativo de “Pare”, colidiu seu veículo contra o dirigido por Luís. Em decorrência da colisão, Paulo, um pedestre que passava pelo local do acidente, foi atropelado. Os três, Luís, Augusto e Paulo, ficaram gravemente feridos.
Nessa situação, deve-se aplicar a Luís e a Augusto a concorrência de culpas.
Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que a parte interessada possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança perante o STJ, sendo suficiente o indeferimento de pedido semelhante pelo presidente do tribunal local.