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Os indicadores setoriais de desempenho ambiental e de condições ambientais permitem a avaliação das políticas ambientais e de bem-estar de dada região.
O atual meio rural brasileiro é resultado do pacífico processo histórico de formação da estrutura social, econômica e política do Estado, que permitiu que o país desponta-se como celeiro mundial.
A lógica contemporânea de mercado impõe grande custo social e baixo custo ambiental, o que dificulta o desenvolvimento positivo da relação entre o social e o ambiental.
Calungas são os descendentes de africanos escravizados fugidos e libertos das minas de ouro do Brasil colônia e que habitam, principalmente, regiões próximas à Chapada dos Veadeiros, no estado de Goiás.
Os debates ocorridos nos últimos anos em prol do meio ambiente alteraram consideravelmente a estrutura produtiva e de extração de recursos naturais nos países mais industrializados.
A implantação, de forma desordenada, de grandes obras de infraestrutura de energia e transportes, bem como de plantas agroindustriais, é a causa principal de geração de conflitos locacionais e aglomerações, ao desarticular a dinâmica social das comunidades.
O planejamento ambiental constitui instrumento para o desenvolvimento econômico e social voltado à melhor utilização e gestão da unidade territorial, cujas fases de inventário e de diagnóstico tornam-se caminho para o entendimento das potencialidades e fragilidades da área de estudo.
São dispensadas de autorização pelo Congresso Nacional e de licenciamento ambiental pelo IBAMA todas as atividades públicas em terras indígenas cujos beneficiários sejam as comunidades indígenas, assim consideradas as atividades que envolvam ações voltadas à subsistência dessas comunidades, à manutenção do seu modo de vida tradicional ou à garantia da dignidade humana.
Consoante a Instrução Normativa n.º 184/2008 do IBAMA, na fase de concessão da licença de instalação, o requerimento de tal licença pelo empreendedor deve ser feito mediante acesso ao site do IBAMA, que deverá observar na sua decisão, entre outros documentos técnicos apresentados, o teor do projeto básico ambiental (PBA), o qual deve conter programas específicos, que, por sua vez, deverão ser encaminhados pelo empreendedor aos órgãos federais competentes, para avaliação.
Para fins de atividade de transporte de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o navio de transporte poderá ser dispensado de livro de registro de óleo ou de registro de carga, se o responsável pela atividade estiver autorizado para as respectivas operações pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou pela autoridade marítima nacional, exercida pelo comandante da Marinha do Brasil.
O IBAMA deve divulgar e manter lista atualizada das substâncias nocivas ou perigosas, classificadas em categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água, sem prejuízo de atender à classificação estabelecida pela Marpol 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios).
As águas marítimas são aquelas que são submetidas à jurisdição nacional e que não são águas interiores, nos termos definidos na legislação vigente.
O IBAMA deverá ser comunicado de incidentes envolvendo poluição por óleo em águas marítimas, em decorrência de atividade em plataformas e suas instalações de apoio, para a tomada de providências de fiscalização, somente se houver a impossibilidade de ações de salvaguarda da vida humana pela autoridade marítima e nos termos de disposições dos planos de emergência e de contingência.
É permitida a regularização de empreendimento de salina implantado anteriormente a 22 de julho de 2008, desde que localizado em área de apicum ou salgado, sendo condição que o responsável assuma, em termo de compromisso, a obrigação de proteção da integridade de manguezais arbustivos adjacentes ao empreendimento.
O Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (ZEEZOC), elaborado conforme o estudo prévio de impacto ambiental e o RIMA de novos empreendimentos, deverá indicar ao órgão licenciador todas as atividades causadoras de significativa degradação ambiental.
As atividades econômicas, no âmbito da zona costeira, sujeitas ao licenciamento ambiental somente poderão ser exercidas por até cinco anos, prazo prorrogável por igual período, exceto no caso de empreendimentos de ecoturismo ou de turismo rural que não ofereçam riscos à saúde ou integridade das pessoas.
As áreas de apicuns caracterizam-se por conter solos hipersalinos em regiões entremarés superiores, inundadas por marés de sizígias com salinidade superior a 150 partes por 1.000, ausentes os tipos de vegetação vascular.
Desde o advento do Código Florestal, é vedada a realização de novas atividades de carcinicultura nas áreas de apicuns, salgados, dunas e falésias.
Para que projetos sujeitos a licenciamento ambiental sejam habilitados a financiamentos por entidades ou órgãos governamentais, são exigidas a realização de obras e a aquisição de equipamentos voltados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade ambiental.
No licenciamento ambiental que envolver a instalação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, se não houver termo de referência do órgão ambiental competente, deve ser respeitado o limite de 10% do total da área de preservação permanente e exigido um plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório.