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O contrato preliminar gera uma obrigação de fazer e seu objeto é o contrato definitivo que determina o surgimento de um direito novo, apesar de originar-se de um outro contrato acessório. Assim, é correto afirmar que o contrato definitivo é um contrato principal derivado e, posto não seja autônomo, tem existência distinta, porque os efeitos do contrato preliminar cessam e ele deixa de existir no momento em que for realizado o contrato definitivo.
A obrigação natural é um débito em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido.
Havendo novação entre credor e um dos devedores solidários, por esse ato, os demais devedores respondem, permanecendo, assim, a solidariedade, e sobre os bens de todos remanescem todas as garantias do crédito novado.
Para efeito de cálculo do quociente eleitoral, nas eleições proporcionais, os votos em branco não são contados como válidos.
O candidato mais votado para deputado estadual será considerado eleito, independentemente da quantidade de votos dos outros candidatos de seu partido.
O Brasil adota o sistema proporcional de listas abertas nas eleições parlamentares.
O Brasil adota sistema misto, inspirado no sistema eleitoral alemão, uma vez que aqui existem tanto eleições proporcionais, para vereadores e deputados, quanto majoritárias, para prefeito e governador.
O domicílio eleitoral do cidadão brasileiro é alterado na hipótese de mudança de domicílio, quando opta livremente por residir em outra cidade.
Considere a seguinte situação hipotética. Marcelo desfechou seis tiros de revólver contra a sua esposa, de quem estava separado de fato há mais de 30 dias, sob a justificativa de que a vítima não tinha comportamento recatado e o traía.
Nessa situação, de acordo com o entendimento do STJ, Marcelo agiu sob o pálio da legítima defesa da honra.
Considere a seguinte situação hipotética. Maria dirigia-se até a sua residência quando foi abordada por Pedro, que lhe encostou um revólver na região lombar e anunciou um assalto. Nesse instante, Maria pediu que a arma fosse afastada e, antes que algo fosse feito, ocorreu um disparo de raspão acidental, tendo Pedro saído correndo em sentido contrário à direção tomada pela vítima, nada levando. Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.
Considere a seguinte situação hipotética. Marcelo desfechou seis tiros de revólver contra a sua esposa, de quem estava separado de fato há mais de 30 dias, sob a justificativa de que a vítima não tinha comportamento recatado e o traía.
Nessa situação, de acordo com o entendimento do STJ, Marcelo agiu sob o pálio da legítima defesa da honra. Na aferição da inimputabilidade, o Código Penal adotou o sistema biopsicológico, mesmo no caso da menoridade penal.
Com o advento do estatuto do desarmamento — Lei n.º 10.826/2003 —, a competência para processar e julgar os crimes de porte ilegal de arma de fogo, conforme orientação do STJ, passou a ser da justiça federal.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um policial militar abordou o condutor de uma motocicleta que, diante da falta de habilitação, empreendeu fuga dirigindo-se até o local onde trabalhava. Minutos após, o policial militar chegou atirando e, após atingir mortalmente um civil, por aberratio ictus, passou a agredir o condutor da motocicleta com chutes e pontapés, causando-lhe lesões corporais de natureza grave.
Nessa situação, a competência para julgar as infrações penais praticadas pelo policial militar será do tribunal do júri.
Como corolário do sistema da verdade real, o juiz pode ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente pelas partes, como testemunhas do juízo. Essa oitiva, entretanto, de acordo com o STJ, somente pode ser efetivada ao término da instrução e antes de oferecidas as alegações finais.
Pode alegar lesão qualquer das partes contratantes, desde que verificada a presença do elemento subjetivo, dolo de aproveitamento, e que um dos contratantes se prevaleceu do estado de necessidade do outro.
Os atos jurídicos, quando derivam de erro substancial de vontade declarada, são anuláveis, considerando-se como erro substancial aquilo referente à natureza do ato, ao principal objeto da declaração, ou, ainda, a qualquer das qualidades inerentes a tal declaração.