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( ) Exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função. ( ) Lealdade às instituições a que servir. ( ) Observância, nos momentos em que for necessário, das normas legais e regulamentares. ( ) Cumprimento às ordens superiores, mesmo quando manifestamente ilegais ou abusivas. ( ) Manter conduta compatível com a moralidade administrativa. ( ) Não representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
I. Clareza. II. Subjetividade. III. Coesão e coerência. IV. Pessoalidade. V. Formalidade. VI. Padronização.
I. O contratado não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários, resultantes da execução do contrato. II. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. III. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por dois representantes da Administração especialmente designados, permitindo a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. IV. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
I. O prazo de validade das propostas será de 90 (noventa) dias, se outro não estiver fixado no edital. II. É vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. III. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. IV. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.