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I- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
II- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
III- O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma, será obrigatório baseado na complementação dos fundos de reserva.
IV- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.
V- É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 15% de sua receita tributária liquida.
( ) É obrigação do Estado garantir a pessoa idosa a proteção à vida e a saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas.
( ) É considerado pessoa a idosa somente as que possuem idade superior a 65 anos de acordo com o Estatuto.
( ) A obrigação alimentar do idoso é apenas da família.
( ) É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
( ) É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos.
I. aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
II. perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
III. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.