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“INVESTIMENTOS EM ESTRADAS ATRASAM E ACIDENTES TRIPLICAM”
Empresas responsáveis por estradas federais privatizadas na segunda etapa do Programa de Concessões Rodoviárias estão atrasando os investimentos previstos em contrato com o Governo federal. Enquanto isso, os acidentes triplicaram: nos sete trechos privatizados, subiram de 9.961 em 2008 para 28.947 em 2009, um crescimento de 190%. As principais obras deveriam ocorrer nos três primeiros anos da cobrança de pedágios (2007-2009) – que estão sendo reajustados sem atraso. Nos sete trechos, o investimento está abaixo dos 30%; em quatro, abaixo de 10% do previsto. A Agência Nacional de Transportes Terrestres, que deveria regular o setor, acaba agindo com resoluções que retardam os investimentos. No trecho da BR-101 do Rio ao Espírito Santo, há obras paradas e uma passarela de pedestres que para no ar.”
(O Globo, 18-09-2011)
“Uma passarela de pedestres que para no ar”; na composição vocabular desse segmento ocorre uma demonstração de:
“Perguntaram a Diógenes por QUE PEDIA esmola às estátuas inanimadas...”; sobre a grafia do vocábulo destacado, podemos dizer que é:
O Arnesto nos convidou prum samba, ele mora no Brás
Nós fumo não encontremo ninguém
Nós voltermo com uma baita de uma reiva
Da outra vez nós num vai mais
Nós num semo tatu!
No outro dia encontremo com o Arnesto
Que pediu discurpa mas nós num aceitemo
Isso não se faz, Arnesto, nós não se importa
Mas você devia ter ponhado um recado na porta
O futebol é um tema popular; a frase abaixo em que a linguagem do texto apresenta coloquialidade é:
I. É inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei ou ato normativo editado anteriormente à Constituição ou à Emenda Constitucional invocada como paradigma. II. É admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto atos estatais de efeitos concretos. III. É inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto emenda à Constituição. IV. É admissível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Somente está CORRETO o que se afirma em:
“Consequentemente, É DA MAIOR IMPORTÂNCIA NÃO TER FATOS INÚTEIS OCUPANDO O ESPAÇO DOS ÚTEIS”. A frase destacada no final do texto mostra:
No trecho “É um erro pensar que o dito quartinho tem paredes elásticas”, a forma diminutiva indica dimensão, tamanho. A alternativa em que, em função dos elementos da frase, o diminutivo está empregado em sentido depreciativo é:
Analise as afirmativas a seguir, sob a ótica da narrativa acima:
I . Jair tem o dever funcional de zelar por suas prerrogativas, razão pela qual não deve participar do ato, caso insista o Magistrado em seu posicionamento. II. Jair, face à independência funcional, pode renunciar à prerrogativa de sentar-se ao lado direito do Magistrado, caso adote o mesmo entendimento pessoal deste quanto ao cenário da sala de audiências. III. Jair não deve se curvar à determinação do Magistrado, não obstante possa ser preso em flagrante pela prática em razão de sua resistência. IV. Jair, ciente do posicionamento do Magistrado e dele discordando, poderá impetrar mandado de segurança para garantir o exercício da prerrogativa inerente ao cargo que ocupa quando da realização das próximas audiências.
Estão corretas somente as afirmativas:
No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de ______ _______________________________________, a significar, portanto, que “A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la”. Doutrina. Precedentes. - A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - a quem se atribuiu a função eminente de “guarda da Constituição” (CF, art. 102, “caput”) - assume papel de fundamental importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País conferiu, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.
A modalidade estrita de alteração constitucional definida pelo Ministro Relator na lacuna acima é a:
(1) estrelismo ( ) doutrina (2) jornalismo ( ) comportamento (3) botulismo ( ) tipicidade (4) sebastianismo ( ) ocupação (5) servilismo ( ) doença