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I – O Tribunal de Justiça sempre funcionará de forma centralizada, sendo vedado o aumento da despesa pública com a criação de órgãos colegiados fora da capital do Estado.
II – O Tribunal de Justiça deve ter as suas competências definidas na Constituição da República, o que assegura a unidade de organização entre todos os Estados da Federação.
III – É facultado ao Tribunal de Justiça propor, ao Poder Legislativo, a criação da Justiça Militar estadual, que pode contar com um Tribunal de Justiça Militar como órgão de segundo grau.
Está correto somente o que se afirma em:
Transcrevendo o texto, substituindo as expressões sublinhadas por pronomes pessoais que lhes sejam correspondentes e efetuando as alterações necessárias, as formas adequadas seriam, respectivamente:
Reescrevendo-se o período, mantém-se o sentido original apenas em:
Se reescrevermos a frase acima, corrigindo a impropriedade gramatical que nela ocorre, teremos:
Considerando-se a situação de comunicação, o cartaz mostra
A manchete traz ambiguidade por causa de um problema de construção, identificado como:
I. O art. 2º da Lei nº 9.784/99 prevê, expressamente, os seguintes princípios aplicáveis ao processo administrativo: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, publicidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
II. Processo administrativo é toda e qualquer autuação efetivada pela Administração Pública no interesse e segurança da função administrativa. Procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos.
III. Enquanto o processo administrativo disciplinar é o meio formal, solene, de apuração das infrações cometidas pelos servidores e consequente aplicação de pena administrativa, a sindicância é processo sumário de elucidações de irregularidades no serviço público, praticadas por servidores, não servindo, portanto, de base para a aplicação de qualquer pena.
IV. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reconduzido, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reintegrado ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
I. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/93 confere à Administração uma série de prerrogativas, dentre as quais: a) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; b) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados na citada lei; c) fiscalizar-lhes a execução; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
II. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. A nulidade, em nenhuma hipótese, não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados.
III. Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
IV. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.