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I – Apesar das pressões externas e internas, o governo de D. Pedro II e a elite imperial defendiam a abolição imediata da escravidão, a qual não deveria ser feita de forma gradual, ou seja, por meio das chamadas leis abolicionistas.
II – Na década de 1880, a luta pela abolição da escravidão ganhou corpo. Nesse período, foi fundado, em São Paulo, o denominado Clube do Cupim, que teve forte influência na aprovação da Lei do Ventre Livre.
III – Sob forte pressão popular, o governo imperial, exercido na época por D. Pedro II, assinou a Lei Áurea, que declarava extinta a escravidão no Brasil, com direito à indenização aos senhores e aos escravizados.
I – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
II - Os adicionais serão concedidos nos percentuais de 10, 15 e 20% (dez, quinze e vinte por cento) do vencimento, conforme se trate de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo.
III - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
I – Dar-se-á permuta entre dois cargos iguais, pertencentes a quadros de lotação diversos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a pedido, resguardado o interesse da administração.
II - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por membros do Ministério Público ou servidores ocupantes de cargo efetivo.
III – É vedada a designação, a qualquer título, para cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Estado de Goiás, de cônjuge ou companheiro e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Promotores e Procuradores de Justiça em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.
I – Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo no âmbito da instituição ficarão sujeitos a um período de estágio probatório de dois (02) anos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários para a aquisição da estabilidade.
II - O não atendimento dos requisitos necessários para aquisição de estabilidade acarretará a exoneração do servidor, sendo dispensada a instauração de processo administrativo.
III - Ao término do período do estágio probatório, verificado o atendimento aos requisitos exigidos, será o servidor declarado estável por ato do Conselho Superior do Ministério Público.
I - O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público com atribuição criminal, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio ou mediante provocação.
II - Constatada a necessidade de investigação de outros fatos durante a instrução do procedimento investigatório criminal, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
III - Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e, no caso de outros países, por autorização do ProcuradorGeral da República.
I - Relativamente ao procedimento administrativo destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado ou de acordo de não persecução cível, a promoção de arquivamento será submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público para homologação, mediante remessa dos autos.
II - Na hipótese de procedimento administrativo destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, o procedimento administrativo será arquivado na própria Promotoria de Justiça, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para revisão, devendo-se, no entanto, comunicar o arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público.
III - O arquivamento do procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis será realizado na própria Promotoria de Justiça, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para revisão, devendo-se, no entanto, cientificar o noticiante da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvadas as hipóteses em que a cientificação for facultativa.