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A pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Compete ao IBRAM estabelecer as diretrizes da política fiscal para toda e qualquer atividade que cause ou possa causar poluição ou degradação dos recursos edáficos.
Ao IBRAM cabem o controle e a fiscalização do manejo dos recursos ambientais e hídricos do DF, bem como de toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Sempre que a infração for cometida por decisão de seu órgão colegiado, e no interesse da empresa, a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Um dos princípios constitutivos da PNMA é o monopólio governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, tendo em vista o meio ambiente como patrimônio público de uso coletivo a ser necessariamente assegurado e protegido.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.