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A internet e os direitos humanos
A tecnologia é um importante meio que possibilita alcançar liberdades básicas.
Das ruas de Túnis à Praça Tahrir e mais além, os protestos desencadeados em todo o mundo, no ano passado, nasceram na internet e nos vários recursos que permitem interagir com ela. Embora as manifestações tenham frutificado porque milhares de pessoas decidiram participar, talvez nunca tivessem ocorrido sem a possibilidade que a internet oferece de comunicação, organização e divulgação instantânea do que quer que seja em todo e qualquer lugar do mundo.
Não surpreende, portanto, que os protestos tenham levantado indagações sobre o acesso à internet como direito humano ou civil. A questão é particularmente sensível em países cujos governos impediram seu acesso na tentativa de abafar os protestos. Em junho, citando os levantes no Oriente Médio e no Norte da África, um documento da ONU chegou a declarar que a internet “se tornou um instrumento indispensável para que grande parte dos direitos humanos seja respeitada”. Nos últimos anos, tribunais e parlamentos em países como França e Estônia declararam o acesso à internet um direito humano.
Mas essa afirmação, apesar da boa intenção, não toca num ponto muito mais abrangente: a tecnologia é um meio que possibilita esses direitos, e não um direito em si. Existe um critério mais elevado para que alguma coisa seja considerada um direito humano. Em sentido amplo, ela deve ser uma daquelas coisas das quais nós, seres humanos, precisamos a fim de poder levar uma vida saudável, dotada de sentido, como uma existência sem tortura ou a liberdade de consciência. É um erro colocar determinada tecnologia nessa categoria, pois ao longo do tempo acabaremos valorizando as coisas erradas. Por exemplo, em certa época, se uma pessoa não tivesse um cavalo, não conseguiria ganhar a vida. Mas o direito fundamental naquele caso era o direito de ganhar a vida, e não o direito de ter um cavalo. Hoje, se tivéssemos o direito de ter um cavalo, não saberíamos onde o colocar.
A melhor maneira de caracterizar os direitos humanos é identificar as consequências que tentamos garantir em razão deles. Entre elas, as liberdades básicas como a de expressão e a de acesso à informação – e estas não estão necessariamente vinculadas a uma determinada tecnologia em qualquer momento histórico. Na realidade, até o relatório da ONU admitia que a internet é valiosa como meio para alcançar um fim e não um fim em si mesma. E o que dizer da ideia de que o acesso à internet é ou deveria ser um direito civil? O mesmo raciocínio pode ser aplicado – embora eu deva admitir que o argumento de que se trata de um direito civil é mais forte do que afirmar de que se trata de um direito humano. Afinal, os direitos civis são diferentes dos direitos humanos, pois nos são concedidos pela lei, e não são intrínsecos dos seres humanos.
Embora os EUA nunca tenham decretado que toda pessoa tem “direito” a um telefone, a ideia de “serviço universal” chega perto disso – ou seja, a ideia de que o serviço telefônico (e a eletricidade, e agora a internet de banda larga) deve estar disponível até mesmo nas regiões mais remotas do país. Se aceitarmos essa ideia, chegaremos perto do conceito do acesso à internet como direito civil, pois garantir o acesso é uma medida determinada pelo governo. Mas todos esses argumentos filosóficos não se referem a uma questão mais fundamental: a responsabilidade dos criadores de tecnologia de respaldar os direitos humanos e civis.
Neste contexto, os engenheiros não só têm a obrigação de conferir a capacidade aos usuários de usar a tecnologia, mas também a obrigação de garantir a segurança dos usuários online. Isso significa, por exemplo, proteger os usuários de riscos específicos como vírus que invadem seus computadores.
São os engenheiros – e as nossas associações profissionais e organismos reguladores – que criam e mantêm essas novas possibilidades. Enquanto procuramos aprimorar a tecnologia e seu uso na sociedade, devemos ter consciência das nossas responsabilidades civis além da capacidade dos nossos engenheiros.
Aprimorar a internet é apenas um meio, mas importante, pelo qual é possível aprimorar a condição humana. Isso deve ser feito com a valorização dos direitos civis e humanos que devem ser protegidos – sem pretender que o acesso em si à tecnologia seja um direito.
(Vinton G. Cerf: Membro do Institute of Electrical and Electronics Engineers e vice-presidente do Google. / Tradução de Anna Capovilla.
O Estado de S. Paulo, 6 jan. 2012.)
A internet e os direitos humanos
A tecnologia é um importante meio que possibilita alcançar liberdades básicas.
Das ruas de Túnis à Praça Tahrir e mais além, os protestos desencadeados em todo o mundo, no ano passado, nasceram na internet e nos vários recursos que permitem interagir com ela. Embora as manifestações tenham frutificado porque milhares de pessoas decidiram participar, talvez nunca tivessem ocorrido sem a possibilidade que a internet oferece de comunicação, organização e divulgação instantânea do que quer que seja em todo e qualquer lugar do mundo.
Não surpreende, portanto, que os protestos tenham levantado indagações sobre o acesso à internet como direito humano ou civil. A questão é particularmente sensível em países cujos governos impediram seu acesso na tentativa de abafar os protestos. Em junho, citando os levantes no Oriente Médio e no Norte da África, um documento da ONU chegou a declarar que a internet “se tornou um instrumento indispensável para que grande parte dos direitos humanos seja respeitada”. Nos últimos anos, tribunais e parlamentos em países como França e Estônia declararam o acesso à internet um direito humano.
Mas essa afirmação, apesar da boa intenção, não toca num ponto muito mais abrangente: a tecnologia é um meio que possibilita esses direitos, e não um direito em si. Existe um critério mais elevado para que alguma coisa seja considerada um direito humano. Em sentido amplo, ela deve ser uma daquelas coisas das quais nós, seres humanos, precisamos a fim de poder levar uma vida saudável, dotada de sentido, como uma existência sem tortura ou a liberdade de consciência. É um erro colocar determinada tecnologia nessa categoria, pois ao longo do tempo acabaremos valorizando as coisas erradas. Por exemplo, em certa época, se uma pessoa não tivesse um cavalo, não conseguiria ganhar a vida. Mas o direito fundamental naquele caso era o direito de ganhar a vida, e não o direito de ter um cavalo. Hoje, se tivéssemos o direito de ter um cavalo, não saberíamos onde o colocar.
A melhor maneira de caracterizar os direitos humanos é identificar as consequências que tentamos garantir em razão deles. Entre elas, as liberdades básicas como a de expressão e a de acesso à informação – e estas não estão necessariamente vinculadas a uma determinada tecnologia em qualquer momento histórico. Na realidade, até o relatório da ONU admitia que a internet é valiosa como meio para alcançar um fim e não um fim em si mesma. E o que dizer da ideia de que o acesso à internet é ou deveria ser um direito civil? O mesmo raciocínio pode ser aplicado – embora eu deva admitir que o argumento de que se trata de um direito civil é mais forte do que afirmar de que se trata de um direito humano. Afinal, os direitos civis são diferentes dos direitos humanos, pois nos são concedidos pela lei, e não são intrínsecos dos seres humanos.
Embora os EUA nunca tenham decretado que toda pessoa tem “direito” a um telefone, a ideia de “serviço universal” chega perto disso – ou seja, a ideia de que o serviço telefônico (e a eletricidade, e agora a internet de banda larga) deve estar disponível até mesmo nas regiões mais remotas do país. Se aceitarmos essa ideia, chegaremos perto do conceito do acesso à internet como direito civil, pois garantir o acesso é uma medida determinada pelo governo. Mas todos esses argumentos filosóficos não se referem a uma questão mais fundamental: a responsabilidade dos criadores de tecnologia de respaldar os direitos humanos e civis.
Neste contexto, os engenheiros não só têm a obrigação de conferir a capacidade aos usuários de usar a tecnologia, mas também a obrigação de garantir a segurança dos usuários online. Isso significa, por exemplo, proteger os usuários de riscos específicos como vírus que invadem seus computadores.
São os engenheiros – e as nossas associações profissionais e organismos reguladores – que criam e mantêm essas novas possibilidades. Enquanto procuramos aprimorar a tecnologia e seu uso na sociedade, devemos ter consciência das nossas responsabilidades civis além da capacidade dos nossos engenheiros.
Aprimorar a internet é apenas um meio, mas importante, pelo qual é possível aprimorar a condição humana. Isso deve ser feito com a valorização dos direitos civis e humanos que devem ser protegidos – sem pretender que o acesso em si à tecnologia seja um direito.
(Vinton G. Cerf: Membro do Institute of Electrical and Electronics Engineers e vice-presidente do Google. / Tradução de Anna Capovilla.
O Estado de S. Paulo, 6 jan. 2012.)
Você acorda, escova os dentes, se veste, sai para a rua. Pode ser atropelado, assaltado, empurrado no metrô. Se estiver de carro, pode sofrer um acidente de trânsito - ou ficar preso no meio de uma enchente. Ao chegar ao escritório, seu chefe olha estranho... Pode estar pensando em demiti-lo. Pode pegar gripe suína e morrer em dias. Os agrotóxicos da comida podem estar envenenando você. O seu avião pode cair. Você pode ser rejeitado. Nunca houve tantos motivos para sentir medo. E isso está nos afetando. Segundo dados do Instituto Nacional de Saúde Mental dos EUA, 20,8% das pessoas têm transtorno de ansiedade, ou seja, passam o tempo inteiro com medo de alguma coisa (pois a ansiedade nada mais é do que medo antecipado, de algo que pode ou não ocorrer). É dez vezes mais do que na década de 1980. Mesmo que você não seja uma delas, certamente já se sentiu incomodado por algum tipo de medo. Ele se tornou o maior problema psicológico do nosso tempo - e virou parte do dia a dia de todo mundo. Ter medo não é ruim. Nós só estamos aqui, afinal, porque nossos antepassados eram medrosos e viviam fugindo do perigo. O cérebro humano evoluiu para ser extremamente sensível a ele. Mas isso aconteceu há milhares de anos, quando a vida era muito diferente. Hoje, a quantidade de situações e estímulos que podem nos causar receio é incalculavelmente maior. Daí a explosão de medo na cabeça das pessoas. Quando você anda pela rua pensando nas férias, o seu cérebro avançado está decidindo para onde quer viajar. Mas o cérebro instintivo, sem que você perceba, também está a todo o vapor, de olho nas ameaças imediatas (um buraco no chão, por exemplo). Os dois são interligados, se comunicam, influenciam um ao outro. Por isso, os psicólogos preferem dividir a mente em dois sistemas: o Sistema 1 e o Sistema 2. Cada um é um conjunto de processos mentais envolvendo várias regiões do cérebro. O Sistema 1 é essencial para a sobrevivência. É o instinto que nos permite reagir rapidamente a ameaças - seja uma cobra ou um ônibus que avança sobre a faixa de pedestres bem na hora que você está atravessando. Já o Sistema 2 é o contrário: ele é o pensamento lento, consciente, racional. A sua consciência mora dentro dele. O problema é que o Sistema 1 usa regras rudimentares, muitas vezes erradas, para dosar o medo que vamos sentir das coisas. Por exemplo: quanto mais você se lembra (ou é lembrado) de uma ameaça, mais medo o Sistema 1 produzirá, independente do real perigo envolvido. E ele também é fortemente influenciado pelo medo que outras pessoas sentem (medo é contagioso). Tudo isso nos leva a receios exagerados e errados. Há inúmeros exemplos assim, de medo irracional. Como a mãe que tem medo que seu filho fume maconha, mas não vê problema se ele “encher a cara”, sendo que o álcool é comprovadamente mais prejudicial à saúde. A pessoa que tem medo de usina nuclear, mas adora ir à praia se expor à radiação solar, algo muito mais arriscado (só o Brasil registra 120 mil casos de câncer de pele por ano). É por isso que existem tantos programas policiais e notícias sobre violência. “Vivemos num mundo onde somos convocados a sentir medo. Na mídia, é como se estivéssemos em perigo constante, podendo ser assaltados em cada esquina”, diz Luís Fernando Saraiva, do Conselho Regional de Psicologia (CRP) de São Paulo. Todo mundo propaga o medo. Mas não faz isso só por maldade ou interesse próprio. “Se eu disser que há uma doença mortal se espalhando na sala onde você está, você sairá dela mesmo sem saber se é verdade. E vai avisar as outras pessoas”, diz o publicitário dinamarquês Martin Lindstrom, autor de cinco livros sobre as táticas de manipulação usadas pelas empresas. “Milhares de anos atrás, também espalhávamos a notícia de uma planta venenosa, porque isso aumentava a chance de sobrevivência do grupo.” Ou seja: conforme cada pessoa absorve mais medo, ela também se torna propagadora, espalha esse medo para os outros. É uma reação instintiva. [...]
Assinale a alternativa correta em relação à interpretação do texto.
Ocorre a consumação no crime previsto no artigo 289 do Código Penal (Moeda Falsa).
Assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa que apresenta atividade que não é de competência da Corregedoria Fazendária.
O servidor público civil do Estado de Mato Grosso, “responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições” nos exatos termos do art. 148 da Lei Complementar n.º 04/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e do art. 13 da Lei Complementar nº 207/2004, que institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
I. O processo disciplinar, destinado a apurar responsabilidade de servidor público civil do Estado de Mato Grosso por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido, poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
II. Da revisão do processo disciplinar, poderá resultar agravamento de penalidade, quando restar comprovada a lesão ao erário estadual e prejuízo a terceiros.
III. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo disciplinar, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
IV. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, salvo quando ocorrer absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que a responsabilidade administrativa ou civil será afastada.
V. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. O prazo de prescrição inicia-se no dia do conhecimento do fato e não se interrompe pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar.
Observadas essas e as demais disposições legais vigentes, concernentes à matéria, assinale a alternativa correta.
I. Os agentes da Administração tributária do Estado de Mato Grosso, quando verificarem descumprimento de obrigação principal atinente ao ICMS, devem sempre constituir o crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
II. Todo crédito tributário devidamente constituído em conformidade com a legislação tributária estadual enseja a possibilidade de defesa do contribuinte e julgamento pelo Conselho de Contribuintes.
III. A Notificação Auto de Infração é o único meio de formalização do crédito tributário no âmbito do Estado de Mato Grosso.
IV. Todos os bens e mercadorias apreendidos em trânsito por agentes da Administração tributária estadual, independente do motivo e desde que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 dias, a partir da apreensão, serão considerados abandonados e, caso frustrada a tentativa de venda em leilão, incorporarão ao patrimônio do Estado.
V. O Termo de Apreensão e Depósito lavrado por agente da Administração tributária estadual, segundo a lei tributária estadual, constitui o crédito tributário respectivo.
Assinale a alternativa correta.