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As entidades governamentais e não governamentais devem inscrever seus programas de atendimento a crianças e adolescentes, especificando os regimes de atendimento, no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. Não havendo na localidade conselho já devidamente instalado, os registros, inscrições e alterações deverão ser efetuados perante o MP da comarca a que pertencer a entidade.
O Poder Executivo deve gerir os fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e alocar seus recursos nas diversas áreas da política de atendimento, de maneira que tais conselhos, instituídos em âmbito nacional, regional ou local, possam acompanhar e fiscalizar as prioridades de atendimento estabelecidas.
O ECA estabelece a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos executores das ações da política de atendimento da criança e do adolescente em todos os níveis, sendo assegurada nesses conselhos a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo o disposto em leis municipais, estaduais e federais.
Constitui elemento imprescindível para a caracterização de população em situação de rua, para fins de incidência da proteção legal, a utilização de áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma permanente.
O Poder Executivo federal pode firmar convênios com entidades privadas, ainda que estas tenham fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua.
Nos programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos da administração pública com atuação nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos não pode ser contratada coletivamente.
Segundo o que dispõe o Estatuto do Idoso, as transações relativas a alimentos referendadas pela DP configuram título executivo extrajudicial
Conforme o diploma legal que regulamenta os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a notificação da ofendida a respeito dos atos processuais relativos ao agressor, em especial daqueles referentes ao seu ingresso e saída da prisão, dispensa a intimação do DP em relação ao mesmo ato.
Para que a legitimidade de entidade de classe seja reconhecida em sede de mandado de segurança coletivo, é imprescindível a demonstração de que a pretensão tenha sido veiculada no interesse de toda a categoria, e não de apenas parte dela.
A DP tem legitimidade para ajuizar ACP para discutir a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do desempenho de trabalho doméstico, por se tratar de defesa de interesses transindividuais de categoria presumidamente hipossuficiente.
O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular não é aplicável à ACP e à respectiva execução.
Para a anulação de contratação irregular decorrente de procedimento licitatório, admite-se o ajuizamento de ação popular com fundamento em afronta aos princípios que regem a administração pública, independentemente de comprovação do dano ao erário.
Em se tratando de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não é necessária a prova do erro para que o consumidor obtenha judicialmente a repetição do indébito.
Considera-se abusiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição, ao término da obra, das parcelas pagas.
De acordo com o STJ, como se aplica o CDC aos contratos de arrendamento mercantil, o aumento do valor do dólar norte-americano em relação ao real constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar.
De acordo com o entendimento do STJ, não é abusiva cláusula que exclua do plano de saúde o custeio de prótese, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano, fabricada de material importado, ainda que necessária ao restabelecimento da saúde do segurado.
Responderá pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em caso de atraso o fornecedor que tenha feito constar de oferta publicitária sua notável pontualidade e eficiência nos serviços de entrega da mercadoria dele adquirida, ainda que o atraso na entrega decorra de culpa de empresa aérea.
Conforme a jurisprudência do STJ, são nulas as cláusulas contratuais que disponham sobre o dever do consumidor de arcar com a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado, até o momento da comunicação do furto.
Conforme entendimento do STJ, constitui cláusula abusiva o dispositivo de contrato de seguro de veículos que permite à seguradora, nas hipóteses de perda total e furto do veículo, efetuar o pagamento da indenização com base no valor de mercado do bem, porquanto a seguradora pagaria valor inferior ao quantum segurado na apólice, sobre o qual são calculadas as mensalidades.
A cobrança de comissão de corretagem do consumidor sem a devida previsão contratual viola o direito à informação, não podendo essa cobrança ser cláusula implícita em contratos de compra e venda de imóveis. Além disso, não tem o adquirente o dever de pagar tal comissão se não houver acordo nesse sentido.