Questões de Concurso Comentadas para dpe-rj

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Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2023 - DPE-RJ - Defensor Público |
Q2271442 Direito Processual Penal
Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). O advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex, pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica que ocorreu em 14/07/2023
A decisão do magistrado, no caso:
Alternativas
Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2023 - DPE-RJ - Defensor Público |
Q2271441 Direito Processual Penal
Jhuly, travesti, vive em união estável com Pedro, que foi preso, em razão de mandado de prisão preventiva, acusado do crime de tráfico de drogas (Art. 33, Lei federal nº 11.343/2006). Jhuly passou a realizar visitas periódicas a Pedro na unidade prisional. Em uma das visitas, Pedro solicitou que Jhuly lhe trouxesse 20g de maconha. Em 10/03/2023, Jhuly tentou adentrar a unidade prisional com o material entorpecente solicitado por Pedro, mas foi flagrada pelo bodyscan. Autuado o flagrante em face de Jhuly e Pedro, ambos foram encaminhados à audiência de custódia em 13/03/2023.

Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente, que:
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Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2023 - DPE-RJ - Defensor Público |
Q2271440 Direito Penal
Na ação penal nº xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ser a responsável pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio, porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim, antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em 15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de sursis (Art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Assim, recebida a embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré prestado no procedimento extrajudicial e na documentação aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos à defesa técnica para memoriais escritos.
Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir: 
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Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2023 - DPE-RJ - Defensor Público |
Q2271438 Direito Penal
Gustavo e Juliana, cidadãos em situação de rua, dormindo todas as noites nas calçadas e debaixo de marquises, em determinada data, acabam mantendo relações sexuais no período noturno, mesmo cientes do risco de serem flagrados por algum transeunte. O ato sexual acaba sendo percebido por Flávia, que passava pelo local e que, imediatamente, aciona a guarda municipal. Gustavo e Juliana então são conduzidos para a Delegacia de Polícia onde é lavrado o termo circunstanciado classificando o fato no Art. 233 do Código Penal (“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”). Gustavo e Juliana acabam sendo liberados pela autoridade policial, após firmarem compromisso de comparecer ao juízo, nos moldes do Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Designada audiência preliminar, não foi possível a proposta de transação penal, posto que Gustavo e Juliana já tinham aceitado, há menos de três anos, o mesmo direito (Art. 72 e 76, §2º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995). Em data subsequente foi realizada audiência de instrução e julgamento (Art. 79 da Lei nº 9.099/1995), quando, após apresentação de defesa preliminar pelo defensor público, houve a oitiva das testemunhas de acusação e posterior interrogatório de Gustavo e Juliana. Em ato contínuo, o Ministério Público, em sua derradeira fala, pede a condenação de ambos.
Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica, diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o defensor público, como tese principal, sustentar:
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Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2023 - DPE-RJ - Defensor Público |
Q2271437 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Rafael, nascido em 15/02/2005, foi representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal ocorrido em 10/01/2023. Nesse diapasão, em 25/01/2023 foi julgada procedente a pretensão estatal e atribuída a Rafael a medida socioeducativa de internação. Com isso, expedida guia de execução de medida socioeducativa, iniciando-se o processo de execução junto à Vara de Execução de Medida Socioeducativa, Rafael foi encaminhado para a unidade de internação. Rafael, no dia 15/03/2023, durante o cumprimento da internação, ateou fogo nos colchões do alojamento em que estava, sendo contido pelos agentes socioeducativos de plantão. Diante da conduta de Rafael, foi feito registro de ocorrência, sendo certo que ele, em razão de ter feito 18 anos no dia 15/02/2023, foi encaminhado para unidade prisional, bem como passou a responder criminalmente por, supostamente, ter praticado crime de incêndio (Art. 250 do Código Penal). Insta ainda dizer que, em razão da demanda penal indicada, após audiência de custódia, o jovem ficou preso preventivamente em unidade da Secretaria de Administração Penitenciária. Destarte, é anexado aos autos da execução da medida socioeducativa o Registro de Ocorrência, o andamento processual de demanda criminal decorrente da infração penal e a informação de que Rafael se encontra preso, com abertura de vista dos autos para as partes. O Ministério Público tem ciência do acrescido e pede a suspensão do processo de execução da medida socioeducativa até o deslinde da demanda criminal. Os autos vão para manifestação da Defensoria Pública em atuação na Coordenadoria de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública.
Conforme a legislação vigente, é correto afirmar que será pugnada pelo defensor público:
Alternativas
Respostas
36: B
37: C
38: B
39: C
40: E