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I. Deve possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde. II. A atenção básica é responsável pelo atendimento primário do indivíduo, que envolve todos os problemas de saúde. Ainda que seja feito o encaminhamento a serviço secundário ou terciário, o serviço de atenção primária continua corresponsável. III. A centralização da família e valorização da cultura são características da atenção primária à saúde. IV. A organização da atenção básica, no Brasil, é de responsabilidade da gestão municipal e os repasses dos recursos federais são automáticos, por meio do piso da atenção básica, fixo e variável.
I. Descansar por 5 a 10 minutos em ambiente calmo antes de iniciar a aferição. II. Colocar o manguito, sem deixar folgas, 2 a 3 cm acima da fossa cubital. III. Esvaziar a bexiga antes da aferição. IV. Centralizar o meio da parte compressiva do manguito sobre a artéria braquial.
I. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
II. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
III. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
IV. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
I. São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
II. São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
III. São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
IV. São bens públicos não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
I. O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composta de três servidores efetivos e um representante da Câmara Municipal, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
II. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.
III. O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato de constituição da comissão e compreenderá, inquérito administrativo e julgamento do feito.
IV. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
I. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
II. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário ou a terceiros.
III. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá a Fazenda Pública, não cabendo ação regressiva contra o servidor.
IV. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato a sua autoria.
V. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida.
I. Sem qualquer prejuízo, desde que comprovado posteriormente, poderá o servidor ausentar-se do serviço por um dia para doação de sangue.
II. Sem qualquer prejuízo, desde que comprovado posteriormente, poderá o servidor ausentar-se do serviço por um dia, para alistar-se como eleitor.
III. Sem qualquer prejuízo, desde que comprovado posteriormente, poderá o servidor ausentar-se do serviço por um dia, para alistar-se para o serviço militar.
IV. Sem qualquer prejuízo, desde que comprovado posteriormente, poderá o servidor ausentar-se do serviço por cinco dias úteis por motivo de casamento.
V. Sem qualquer prejuízo, desde que comprovado posteriormente, poderá o servidor ausentar-se do serviço por cinco dias úteis por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro, ou companheira, pais, padrasto ou madrasta, filhos enteados e irmãos.
I. Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade.
II. O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
III. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, para o Prefeito Municipal.
IV. Vencimento e retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a dois salários mínimos.