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A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.
Nos processos que tramitam no TCDF, será considerada válida a comunicação comprovadamente entregue, por meio de carta registrada, no endereço do destinatário, não sendo necessário que este assine, de mão própria, o aviso de recebimento.
Mesmo em caso de dano ao erário, o TCDF poderá deixar de julgar irregulares as contas de determinado responsável, caso reconheça que ele tenha agido de boa-fé e tenha liquidado tempestivamente o débito atualizado monetariamente que lhe fora imputado, situação em que as contas do responsável serão julgadas regulares com ressalvas.
Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas alegações de defesa.
Cabe ao TCDF apreciar, por meio de parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo governador do Distrito Federal, devendo o relator das contas ser definido por meio de rodízio entre os conselheiros efetivos e substitutos, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade.
A melhora na qualidade dos bens produzidos é hipótese apta a ensejar a autorização da realização de ato de concentração do qual possa resultar a dominação de mercado relevante.
A constatação de infração à ordem econômica que tenha por objeto o prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa exige a ocorrência de dano efetivo ou potencial ao mercado, devendo ser verificado, ainda, o nexo de causalidade e a presença do elemento volitivo do infrator.
As decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, competindo à Procuradoria Federal especializada executá-las de imediato.
As alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas às atividades de comercialização do petróleo e seus derivados não poderão ser diferenciadas por produto ou uso.
O constituinte reservou ao Estado o monopólio de duas importantes matrizes energéticas — combustível fóssil derivado e materiais nucleares —, tendo detalhado hipóteses de atuação nesses segmentos, sem prejuízo de outras a serem definidas em lei.
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao chefe do Poder Executivo definir, por meio de decreto, as situações que caracterizem aquelas hipóteses.
A subsidiariedade da atuação estatal à iniciativa privada na ordem econômica é princípio implícito do texto constitucional, uma vez que o principal papel reservado ao Estado é o de agente normativo e regulador da atividade econômica.
A livre iniciativa impede a interferência do poder público no exercício das profissões e atividades econômicas.
Entre os princípios que orientam a ordem econômica, está a defesa do meio ambiente, admitindo-se tratamento diferenciado a atividades econômicas conforme seu impacto ambiental quanto aos processos de elaboração dos produtos e de prestação dos serviços.
Por serem tributos, as contribuições de intervenção no domínio econômico submetem-se às normas gerais em matéria tributária, podendo, todavia, ser instituídas por lei ordinária.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Banco Central a atribuição de apreciar atos de concentração no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto constituem monopólio da União.
A ordem econômica constitucional brasileira submete-se ao princípio do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede ou filiais no país, independentemente do local de sua administração.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos oito meses anteriores ao final de seu mandato, um prefeito não poderá, em hipótese alguma, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro daquele exercício, ou seja, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte.
Caso uma unidade da Federação seja sócia controladora de um banco, esta instituição financeira não poderá adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento da respectiva unidade da Federação nem investimento de seus clientes.