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I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
II. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
III. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
IV. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
V. São bens públicos os dominicais, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
I. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
II. O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.
III. Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.
IV. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
V. Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
I. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
II. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
III. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
IV. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
V. O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
I. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
II. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das ações no âmbito da segurança pública.
III. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.
IV. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
V. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
I. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal através de indicações.
II. Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público local, da alçada do Município.
III. Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual e federal.
IV. As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito.
V. As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta do Poder Executivo no prazo de trinta dias, prorrogável por 30 dias, desde que solicitado e devidamente justificado.
I. A câmara terá comissão permanentes, sendo vedada a criação de comissões temporárias.
II. Não funcionarão concomitantemente mais de três comissões parlamentares de inquérito.
III. As comissões temporárias cabe o exame e emissão do parecer prévio a respeito das proposições que devam ser objeto de discussão e votação do plenário.
IV. As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da administração direta, indireta e fundacional do município.
V. As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe solicitar depoimento de qualquer cidadão.
I. A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
IV. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
V. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.