Questões de Concurso Para trf - 2ª região
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Ano: 2018
Banca:
TRF - 2ª Região
Órgão:
TRF - 2ª REGIÃO
Prova:
TRF - 2ª Região - 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto |
Q936318
Direito Processual Penal
Considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa
correta:
I - Em recurso ministerial, exclusivamente interposto para o agravamento da pena, não poderá o tribunal diminui-la por erro na sua dosimetria. II - Tratando-se de denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente, o reconhecimento da nulidade da decisão impedirá a interrupção do prazo prescricional. III - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
I - Em recurso ministerial, exclusivamente interposto para o agravamento da pena, não poderá o tribunal diminui-la por erro na sua dosimetria. II - Tratando-se de denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente, o reconhecimento da nulidade da decisão impedirá a interrupção do prazo prescricional. III - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Ano: 2018
Banca:
TRF - 2ª Região
Órgão:
TRF - 2ª REGIÃO
Prova:
TRF - 2ª Região - 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto |
Q936317
Direito Processual Penal
Assinale a afirmativa correta:
Ano: 2018
Banca:
TRF - 2ª Região
Órgão:
TRF - 2ª REGIÃO
Prova:
TRF - 2ª Região - 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto |
Q936316
Direito Penal
Assinale a assertiva certa:
Ano: 2018
Banca:
TRF - 2ª Região
Órgão:
TRF - 2ª REGIÃO
Prova:
TRF - 2ª Região - 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto |
Q936315
Direito Processual Penal
Assinale a assertiva correta a respeito da sentença penal:
Ano: 2018
Banca:
TRF - 2ª Região
Órgão:
TRF - 2ª REGIÃO
Prova:
TRF - 2ª Região - 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto |
Q936312
Direito Penal
Examine o tipo penal do art. 359-A do CP, e assinale a opção
correta: “Art 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar
operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena,
autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I - com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II -
quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o
limite máximo autorizado por lei”.
I - A tipicidade penal ora estabelecida se caracteriza pela conduta consistente na ordenação, autorização ou realização de operação que tenha por fim conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas. II - A inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei, para a ordenação, autorização, ou realização de operação de crédito, interno ou externo, é elementar consistente no especial fim com que deve agir o agente para que ocorra a tipicidade. III - Os tipos penais estabelecidos no caput e no parágrafo único, ora em exame, são mistos ou de conteúdo variado, e são ainda modalidade de crimes contra a Administração Pública. IV- Na modalidade prevista no inciso I do parágrafo único, se está diante de norma penal em branco, na medida em que o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução. V - A consumação dos crimes estabelecidos no caput e no parágrafo único, ocorre sempre com a entrega ou disponibilização efetiva do crédito ao interessado em obtê-lo,razão pela qual o crime se classifica como material.
I - A tipicidade penal ora estabelecida se caracteriza pela conduta consistente na ordenação, autorização ou realização de operação que tenha por fim conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas. II - A inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei, para a ordenação, autorização, ou realização de operação de crédito, interno ou externo, é elementar consistente no especial fim com que deve agir o agente para que ocorra a tipicidade. III - Os tipos penais estabelecidos no caput e no parágrafo único, ora em exame, são mistos ou de conteúdo variado, e são ainda modalidade de crimes contra a Administração Pública. IV- Na modalidade prevista no inciso I do parágrafo único, se está diante de norma penal em branco, na medida em que o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução. V - A consumação dos crimes estabelecidos no caput e no parágrafo único, ocorre sempre com a entrega ou disponibilização efetiva do crédito ao interessado em obtê-lo,razão pela qual o crime se classifica como material.